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0026 | II Série A - Número 002 | 22 de Setembro de 2001

 

PROJECTO DE LEI N.º 383/VIII
(MEDIDAS DE REESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA NA ÁREA DE INTERVENÇÃO DO EMPREENDIMENTO DE FINS MÚLTIPLOS DE ALQUEVA)

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Relatório

I - Nota prévia

O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei sobre "Medidas de reestruturação fundiária na área da intervenção do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva".
Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento. Por despacho de 22 de Fevereiro de 2001 de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas para emissão do competente relatório/parecer.
Registe-se que na V legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de resolução n.º 65/V (Através desta iniciativa o Grupo Parlamentar do PCP veio recomendar ao Governo que procedesse, o mais rapidamente possível à construção deste empreendimento pela sua importância e impacte para o desenvolvimento da região e para o País e, bem assim, que procedesse à representação às Comunidades do respectivo programa de financiamento, requerendo, igualmente, a constituição de um Comissão Eventual para Acompanhamento e Apreciação do Empreendimento do Alqueva) sobre o empreendimento de fins múltiplos do Alqueva.

II Do objecto e dos motivos

Segundo os proponentes, o Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, cujo perímetro de rega vai abranger 110 000 hectares, coloca três questões centrais na sua componente agrícola:

1) A apropriação das mais-valias decorrentes de um investimento público de 350 milhões de contos de fundos comunitários e nacionais;
2) A existência de explorações agrícolas que do ponto de vista técnico-económico sejam adequadas ao aproveitamento racional das novas condições de produção em regadio questionando a actual dimensão e concentração fundiária;
3) E existência de recursos humanos suficientes e necessários a um empreendimento que vai exigir uma nova geração de activos agrícolas.

O projecto de lei n.º 383/VIII tem como desiderato último determinar a reestruturação fundiária no perímetro de rega do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva dos prédios rústicos beneficiados, no todo ou em parte, pelo investimento público hidro-agrícola e desenvolve o artigo 37.º da Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro Lei de bases de desenvolvimento agrário -, criando um banco de terras com aptidão agrícola na área referida com vista ao adequado aproveitamento das terras de regadio do perímetro.
Para este grupo parlamentar "outras questões se colocam que exigem, obviamente, a reflexão e intervenção urgente dos poderes públicos: o ordenamento agrícola com a definição dos sistemas culturais mais adequados; a renegociação com a União Europeia dos constrangimentos que a Política Agrícola Comum coloca; o preço da terra; o preço da água; o preço das máquinas; o escoamento das produções que Alqueva vai gerar; a formação profissional de uma nova geração de agricultores capazes de tirar partido do empreendimento; a investigação e experimentação aplicadas à componente agrícola de Alqueva; a instalação de unidades de transformação agro-industrial; a articulação da componente agrícola de Alqueva com as políticas de desenvolvimento rural no quadro de uma concepção integrada agro-rural".
Ainda, segundo os autores, os dados referentes à estrutura fundiária da área beneficiada por Alqueva revestem uma área média das explorações no Alentejo atingindo os 54 hectares enquanto no País esse valor é de 9,7 hectares. As explorações com mais de 500 hectares, representando 1,6% do total das explorações, ocupam 35,8% da superfície agrícola útil (SAU). E as explorações com mais de 100 hectares, representando 9% do total das explorações, ocupam 77,4% da SAU.

III Do conteúdo do projecto de lei n.º 383/VIII

O projecto de lei é composto por 23 artigos ao longo dos quais se traça o regime de reestruturação fundiária na área de intervenção do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva.
Assim, propõe-se em termos de opção legislativa a:

Criação de um Banco de Terras constituído, entre outros, pelos prédios rústicos expropriados por declaração de utilidade pública e pelos adquiridos pelo Estado;
Definição de um limite de referência de 50 hectares para a propriedade e exploração das áreas abrangidas pelo Perímetro de Rega de Alqueva;
Entrega à EDIA (Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas de Alqueva, S.A.), sem prejuízo das competências próprias do Governo, das capacidades para desenvolver as diligências inerentes à execução da lei, designadamente a gestão do Banco de Terras;
- Atribuição à Comissão Consultiva para o Empreendimento de Alqueva de competências para elaborar pareceres e ser obrigatoriamente ouvida na execução da lei.
- Afectação, por concurso público e através de contratos de arrendamento rural, das áreas pertencentes ao Banco de Terras, a jovens agricultores, pequenos agricultores e trabalhadores agrícolas que vivam exclusiva ou predominantemente da agricultura, cooperativas de produção agrícola, agrícola, residentes na região, que queiram iniciar uma actividade agrícola, e pequenos agricultores e trabalhadores agrícolas residentes fora da região e que vivam exclusiva ou predominantemente da agricultura;
- Assunção do princípio constitucional da indemnização aos proprietários expropriados nos termos definidos no Código das Expropriações;
- Reconhecimento do direito a todos, proprietários ou rendeiros, de manterem a propriedade ou exploração, no Perímetro de Rega, de uma área suficiente para a viabilidade e racionalidade da sua própria empresa agrícola;
- Definição de princípios para a ocupação mínima do solo;
- Garantia de transmissão da posição contratual do arrendatário, por morte deste, ao cônjuge sobrevivo e aparentes ou afins em linha recta;