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0027 | II Série A - Número 002 | 22 de Setembro de 2001

 

- Atribuição ao Governo de, em sede imposto sobre o rendimento e imposto sobre o património, definir os níveis de fiscalidade que incidirão sobre os prédios rústicos abrangidos pelo presente projecto de lei com base num sistema de escalões, progressivo, tendo em conta, designadamente, a dimensão das explorações e a sua contribuição para a criação de emprego.

IV Do quadro constitucional aplicável

No âmbito do artigo 81.º, incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social eliminar os latifúndios e reordenar o minifúndio.
Dispõe o artigo 93.º da Constituição da República Portuguesa que são objectivos da política agrícola, entre outros, assegurar o uso e a gestão racionais dos solos e dos restantes recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração.

V Do enquadramento legal

O Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva é gerido pela Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S.A. (EDIA) nos termos dos Decretos-Leis n.os 32/95 e 33/95, ambos de 11 de Fevereiro.
Este último diploma é, de entre muitos outros diplomas publicados, o de maior relevância para a questão do empreendimento do Alqueva, por ter vindo estabelecer medidas preventivas relativamente às áreas compreendidas na zona de intervenção deste empreendimento e considerando-o de interesse nacional, nomeadamente para fins de isenção do pagamento, pela entidade gestora, de quaisquer taxas e emolumentos atinentes à concepção e construção das sobras componentes, conducentes ao aproveitamento dos recursos naturais associados ao rio Guadiana, proibindo a realização de quaisquer obras, até à declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis localizados na área de intervenção do referido empreendimento.
Por outro lado, mencionam-se os seguintes diplomas entretanto publicados e conexionados com esta temática:

1 - Resolução do Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 1975, publicado no Diário da República II Série, n.º 300, de 31 de Dezembro de 1975;
2 - Decreto-Lei n.º 298/77, de 21 de Julho Cria o Gabinete Coordenador do Alqueva;
3 - Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/84, de 16 de Janeiro Determina que os planos de produção e investimento para 1984 da Electricidade de Portugal sejam reformulados para ter em conta a decisão de relançar a obra de aproveitamento do Alqueva;
4 - Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas;
5 - Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/94, de 4 de Outubro Incumbe a Comissão de Coordenação da Região do Alentejo de promover a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente da Albufeira do Alqueva (PROZEA);
6 - Decreto-Lei n.º 305/93, de 1 de Setembro Cria a Comissão Instaladora da Empresa do Alqueva;
7 - Decreto-Lei n.º 32/95, de 11 de Fevereiro cria a Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S.A.;
8 - Decreto-Lei n.º 33/95, de 11 de Fevereiro Adopta medidas preventivas relativamente a áreas compreendidas na zona de intervenção do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva,
9 - Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/96, de 23 de Janeiro Avança com o projecto do Alqueva;
10 - Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/96, de 24 de Janeiro Prorroga o prazo para a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente da Albufeira do Alqueva (PROZEA)
11 - Decreto-Lei n.º 82/96, de 22 de Junho Cria a Comissão Consultiva para o Empreendimento do Alqueva;
12 - Lei n.º 111/97, de 16 de Setembro Autoriza o Governo a criar regimes especiais aplicáveis às expropriações necessárias a realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, aos bens de domínio a afectar a este empreendimento e a acções específicas de execução deste projecto de investimento público e correspondente Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de Fevereiro, que cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização do empreendimento de fins múltiplos do Alqueva, aos bens de domínio a afectar a este empreendimento, e a acções específicas de execução deste projecto de investimento público.

O traço mais significativo que une o Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA) e o Programa Específico de Desenvolvimento Integrado da Zona de Alqueva (PEDIZA) é a relação que deriva do facto do Empreendimento estar na origem e constituir a espinha dorsal das medidas e das acções constantes no PEDIZA, enquanto este é o instrumento financeiro por excelência para a concretização do EFMA.
Não tendo sido considerado na linha das primeiras prioridades das infra-estruturas que beneficiaram dos fundos comunitários, quer nos primeiros anos da adesão de Portugal à então denominada Comunidade Económica Europeia, que no âmbito do I Quadro Comunitário de Apoio, aprovado na sequência da reforma dos Fundos Estruturais ocorrida em 1988, o EFMA veio a ser contemplado no Plano de Desenvolvimento Regional que balizou a preparação do II Quadro Comunitário de, Apoio para o período de 1994/1999.
Inserido na intervenção operacional designada por promoção do Potencial de Desenvolvimento Regional no âmbito das designadas Acções Específicas de Reequilíbrio, as quais se destinaram ao lançamento de projectos de infra-estruturas de interesse regional com uma zona de influência relativamente vasta e de outras iniciativas especiais de reequilíbrio territorial dinamizadoras do desenvolvimento, o Empreendimento de Alqueva comportava então entre os objectivos principais:

A constituição de uma reserva estratégica de água na região do Alentejo e única garantia de regularização das águas do Rio Guadiana condições necessárias à minimização dos impactes de secas prolongadas;
O estabelecimento de condições favoráveis a uma alteração do modelo cultural na agricultura baseado nas actividades de sequeiro;
A criação de um clima de expectativas empresariais para a zona de influência do empreendimento;
O desenvolvimento de novas actividades de recreio e lazer.