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0029 | II Série A - Número 002 | 22 de Setembro de 2001

 

Nos termos do n.º 2 do artigo 286.º do Regimento, cumpre, no prazo de 48 horas, elaborar parecer fundamentado sobre o pedido de urgência.

I Enquadramento e legislação conexa

A proposta de lei cria uma prestação social, denominada de subsídio de inactividade, a atribuir aos pescadores da frota atuneira da Região Autónoma da Madeira nas situações de perda total de rendimentos do trabalho obtidos no exercício da actividade piscatória, devido à não captura de tunídeos, independentemente das razões que a determinem e do período do ano em que se verifique.
De acordo com a justificação apresentada pela Assembleia proponente, a actividade piscatória em causa é desenvolvida em exclusividade, com vista à captura de uma única espécie de peixe com características migratórias, e constitui o único rendimento dos agregados familiares. A captura daquela espécie tem carácter sazonal, desenvolvendo-se entre Março e Outubro de cada ano, sendo que, nos restantes meses, os pescadores não recebem qualquer salário. Acresce que, mesmo no período normal de captura, se verifica uma enorme redução do número de cardumes que atravessam as águas territoriais da Região Autónoma da Madeira.
Por outro lado, apesar de os pescadores se encontrarem numa situação análoga à de desemprego, não têm direito ao correspondente subsídio, tendo em conta que o sistema de registo das respectivas carreiras contributivas, implementado pela Segurança Social, que somente tem em consideração os dias de faina mensal com captura de pescado independentemente do volume dessa captura, não lhes permite atingir os períodos de garantia necessários para terem direito ao subsídio de desemprego ou social de desemprego, como também implica que os mesmos sejam objecto de despedimento pelo armador, o que não se verifica visto que, apesar de não haver captura de atum, os pescadores se encontram vinculados às respectivas embarcações.
Na verdade, o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, criou o fundo de compensação salarial dos profissionais da pesca, que tem como atribuição prestar apoio financeiro aos profissionais da pesca em determinadas situações em que, temporariamente, se vejam impedidos de exercer a sua actividade. Esse apoio assume a forma de uma compensação salarial igual a 1/30 do valor da remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores, paga até a um máximo de 30 dias. Assim, estes profissionais já dispõem de um mecanismo compensatório da perda da sua retribuição. Porém, aquele diploma não abrange no seu âmbito de aplicação as situações agora descritas na proposta de lei n.º 98/VIII, porquanto estas têm a ver com a existência de fluxos migratórios de algumas espécies, sendo inerentes à própria actividade, enquanto as situações descritas no Decreto-Lei n.º 311/99 são externas e alheias à própria actividade piscatória.
Refira-se, aliás, que se encontra pendente para apreciação na 11.ª Comissão a proposta de lei n.º 87/VIII, também apresentada pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira, que alarga o fundo de compensação salarial dos profissionais da pesca, aditando uma nova alínea ao n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 311/99, no sentido de englobar a impossibilidade do exercício da faina ditada pelas condicionantes decorrentes do carácter altamente migratório das espécies e pela especialização da frota exclusivamente nessa actividade. Assim, as duas iniciativas legislativas referidas as propostas de lei n.os 87 e 98/VIII devem ser objecto de apreciação conjunta, tendo em conta a identidade da matéria tratada. Porém, em relação à proposta de lei n.º 87/VIII não foi solicitada a urgência na sua aprovação.

II Apreciação da urgência

Não se verifica uma invocação expressa das razões justificativas da solicitação, pela Assembleia proponente, da adopção do processo de urgência na apreciação desta iniciativa legislativa, apenas se formulando o pedido de apreciação urgente, ao abrigo da norma constitucional aplicável, sem que nesse pedido ou no texto de justificação da proposta se consigam distinguir essas razões.
De acordo com o preceituado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, em redacção que coincide com o previsto no artigo 133.º do Regimento, e que o artigo 9.º da proposta em epígrafe observa, o diploma só poderá entrar em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2002.
Ora, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, as organizações de trabalhadores têm o direito de participar na elaboração da legislação de trabalho. Direito esse que também assiste às associações patronais, de acordo com a Lei n.º 36/99, de 26 de Maio.
De acordo com jurisprudência do Tribunal Constitucional, a legislação do trabalho engloba, para esses efeitos, todas as matérias que tenham a ver com os direitos constitucionalmente reconhecidos aos trabalhadores, como é o caso dos direitos sociais, de que é exemplo o subsídio de inactividade em causa no presente diploma, em consequência fazendo parte das matérias que, nesses termos, devem ser objecto de discussão pública.
Nesse sentido, por forma a garantir a constitucionalidade do processo de apreciação, a presente proposta de lei deve ser objecto de discussão pública, a qual poderia ficar prejudicada pelo processo de urgência.
Acresce que, como foi anteriormente referido, em relação à proposta de lei n.º 87/VIII não foi solicitada a urgência e, tratando-se de matéria conexa, as duas iniciativas deveriam ser objecto de apreciação conjunta, pese embora o facto de aquela ter sido distribuída à 11.ª Comissão.

Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 286.º do Regimento da Assembleia da República, considera assim não existir fundamento para a adopção do processo de urgência da proposta de lei n.º 98/VIII, nos termos acima expostos.
Mais se propõe a remessa do presente parecer a Plenário para que o mesmo se pronuncie sobre a urgência, de acordo com o disposto no n.º 3 do citado artigo 286.º.

Palácio de São Bento, 11 de Setembro de 2001. - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.