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0043 | II Série A - Número 003 | 26 de Setembro de 2001

 

no relatório apresentado pela Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social relativo a esta proposta de resolução (Relatora: Deputada Mafalda Troncho).
Deve ainda referir-se, em especial, o alargamento dos direitos dos trabalhadores migrantes e das suas famílias à protecção e à assistência (artigo 19.º), definindo-se a família do trabalhador migrante: "pelo menos o cônjuge do trabalhador e os seus filhos solteiros, enquanto forem considerados como menores pela legislação do Estado de acolhimento e estiverem a cargo do trabalhador".
O artigo A da Parte III da Carta revista enuncia os dois compromissos de base obrigatoriamente aceites por cada um dos Estados-parte:

"a) Considerar a Parte 1 da presente Carta como uma declaração que fixa os objectivos cuja realização assegurará por todos os meios úteis, conforme as disposições do parágrafo introdutório da referida parte;
b) Considerar-se vinculado a pelo menos seis dos nove artigos seguintes da Parte II da Carta: 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 12.º, 13.º, 16.º, 19.º e 20.º"; considerar-se vinculado a um número suplementar de artigos ou parágrafos numerados da Parte II da Carta, que escolherá de maneira a que o número total de artigos e parágrafos numerados que o vinculam não seja inferior a 16 artigos ou a 63 parágrafos numerados.

Deve sublinhar-se que se o primeiro é um compromisso político com valor semelhante à da Declaração Universal dos Direitos do Homem, os dois seguintes são de natureza claramente jurídica.
A dificuldade de aceitação imediata de todas as disposições da Parte II resulta das diferenças muito significativas do nível de desenvolvimento económico e social entre os países do Conselho da Europa. Não seriam possíveis de aceitar simultaneamente por muitos Estados membros, designadamente por falta de recursos.
Este sistema de aceitação variável e progressiva foi a condição sine qua non para permitir ratificações múltiplas da Carta, dando um sentido concreto às suas normas.
A avaliação do respeito concreto das obrigações assumidas por cada Estado tem por base o exame, pelo comité de peritos independentes, dos relatórios nacionais que têm de ser submetidos regularmente e que tem de descrever o modo como o direito e a prática de cada país respeita a Carta - ver Donna Gomien, David Harris e Leo Zwaak op. cit., página 405.
É sabido que, no que respeita aos direitos humanos, a sua garantia efectiva vale o que valer o sistema que controla a sua aplicação. O sistema de controlo da aplicação da Carta Social, sem atingir o nível do direito de recurso ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, pode garantir o efectivo, ainda que progressivo, respeito dos direitos sociais nos termos acima referidos.
3 - Sobre a conveniência da aprovação para ratificação da Carta Social revista:
A Carta Social Europeia revista contém um vasto leque de disposições que vêm ao encontro do disposto nos artigos 53.º a 72.º da Constituição da República Portuguesa (Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, direitos e deveres económicos e sociais).
O primado da pessoa humana, da sua dignidade e dos seus direitos é o fundamento de todo o edifício constitucional português (artigo 1.º da Constituição).
A Carta Social revista consagra direitos, valores e princípios caros aos portugueses, indispensáveis para garantir a cada pessoa o exercício pleno da sua liberdade com vista ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Por outro lado, a coesão social que a Carta visa assegurar é fundamental para a salvaguarda do modelo social e político europeu. Tal coesão só é possível através da protecção social.
As alterações verificadas nos últimos anos que modificaram a realidade económica e mesmo social nos países europeus não puseram em causa a necessidade de manter os direitos sociais e de proteger as pessoas contra os riscos sociais. Sem dúvida que se verificaram modificações ao nível de determinadas modalidades de apoio, mas os direitos e os princípios não foram tocados. Pelo contrário, as referidas alterações mostraram a sua importância e não puseram em risco a eficácia da economia.
Finalmente, deve referir-se a importância dos direitos sociais serem protegidos por instrumentos comuns a todo o espaço europeu, esperando que um dia o possam ser a nível mundial, levando à prática o Pacto Internacional relativo aos Direitos Económicos, Sociais e Culturais de 1966, entrado em vigor em 1976.
Tudo o que precede aponta no sentido da conveniência da aprovação para ratificação da Carta Social Europeia.

II - Parecer

Tendo o Governo apresentado à Assembleia da República, para aprovação, a proposta de resolução n.º 50/VIII, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão emite o seguinte parecer:
A proposta de resolução preenche todos os requisitos formais exigíveis para apreciação em Plenário, tendo os grupos parlamentares reservado a sua posição para o Plenário.

Palácio de São Bento, 19 de Setembro de 2001. O Deputado Relator, Pedro Roseta - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.