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0049 | II Série A - Número 004 | 29 de Setembro de 2001

 

para este efeito, na presente lei e de acordo com os critérios determinados na lei anual do orçamento, no âmbito de cada um dos programas aprovados pela Assembleia da República, tendo em vista a sua plena realização.
2 - O primeiro ano da execução das despesas respeitantes aos compromissos plurianuais deve corresponder àquele em que é assumido o compromisso em causa.
3 - São da competência do Ministro da Defesa Nacional, dando a conhecer à Assembleia da República os respectivos despachos, as transferências de verbas:

a) Entre programas se se mantiver a respectiva classificação funcional;
b) Entre as diversas medidas, projectos ou acções num mesmo programa;
c) Decorrentes das transferências das competências de uma entidade gestora de um programa ou medida para outras entidades ou da sucessão destas nas competências da primeira;
d) Provenientes de projectos ou acções existentes para novos projectos ou acções.

4 - Os programas com encargos plurianuais co-financiados pelo Plano de Investimento e Desenvolvimento de Administração Central são objecto de contratos programa aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Planeamento.

Artigo 14.º
Mapa de programas

O quadro de programas a que se refere a presente lei, as dotações globais para cada ano económico e os valores máximos autorizados para liquidação de prestações inerentes aos contratos de locação operacional, bem como os saldos provenientes da execução da anterior Lei de Programação Militar consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 14.º-A
Acompanhamento pela Assembleia da República

1 - O Governo envia anualmente à Assembleia da República um relatório até ao fim de Março, onde constem detalhadamente, as dotações respeitantes a cada programa, os contratos efectuados no ano anterior e as responsabilidades futuras deles resultantes, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução.
2 - O Ministro da Defesa Nacional informa anualmente a Assembleia da República sobre a execução de todos os programas constantes da Lei de Programação Militar.
3 - O Ministro da Defesa Nacional informa ainda a Assembleia da República das taxas de juro negociadas quando recorra a contratos de locação.

Artigo 15.º
Isenção de emolumentos

Sempre que se torne necessária à execução da presente lei a celebração de contratos, ficam os mesmos isentos de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.

Artigo 16.º
Norma transitória

A primeira revisão da Lei de Programação Militar deve ocorrer no ano de 2002, devendo produzir os seus efeitos a partir do ano 2003.

Artigo 17.º
Norma revogatória

São revogadas as Leis n.º 46/98, de 7 de Agosto, n.º 50/98, de 17 de Agosto, e n.º 2/99, de 3 de Agosto.