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0066 | II Série A - Número 005 | 04 de Outubro de 2001

 

preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.
4 - Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a cinco anos pela prática de crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 2.
5 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores:

a) Os casos de condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 132.º e 164.º, se a vítima for menor, 300.º e 301.º, nos casos de reincidência e no caso de condenação numa única pena pela prática, em concurso, de algum dos crimes referidos, situação em que o regime de liberdade condicional não é aplicável;
b) Os casos de condenação pela prática de qualquer dos crimes previstos nos artigos 131.º, 144.º a 146.º, 158.º a 161.º, 163.º, 165.º, 166.º, 168.º a 170.º, 172.º a 176.º, 210.º, 211.º, 239.º a 241.º, 243.º, 272.º, 275.º, 287.º, 288.º e 299.º, situações em que o regime de liberdade condicional apenas pode ter lugar quando se encontrarem cumpridos três quartos da pena e uma vez verificados os requisitos estabelecidos no n.º 2.

6 - Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a cinco anos.

Artigo 62.º
Liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas

1 - Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida:

a) Quando se encontrar cumprida metade da pena, no caso do n.º 2 do artigo anterior;
b) Quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena, nos casos do n.º 4 do artigo anterior;
c) Quando se encontrem cumpridos três quartos da pena, nos casos da alínea b) do n.º 5 do artigo anterior.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional.

Artigo 99.º
Regime

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 61.º.
6 - (...)"

Artigo 2.º

0 artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, aditado pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 49.º-A
Liberdade condicional

Tratando-se de condenação em pena de prisão pela prática de crime previsto nos artigos 21.º a 23.º e 28.º, o regime de liberdade condicional não é aplicável."

Artigo 3.º

Os artigos 34.º e 38.º e o n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 738/76, de 29 de Outubro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 34.º

Aos condenados a penas e medidas de segurança privativas da liberdade de duração superior a seis meses podem ser autorizadas saídas precárias prolongadas quando tenham cumprido um terço da pena ou seis meses da medida de segurança e se entenda que esta providência favorece a sua reintegração social.

Artigo 38.º

Revogada a saída precária, é descontado no cumprimento da pena o tempo em que o recluso andou em liberdade e não pode ser concedida nova saída sem que decorram dois anos, ou, se inferior, o tempo correspondente à pena que ao recluso falte cumprir, sobre o ingresso do mesmo em qualquer estabelecimento prisional.

Artigo 92.º

1 - Com a antecedência não inferior a 60 dias do cumprimento do período de pena, previsto no artigo 61.º do Código Penal, indispensável para o condenado ser colocado em liberdade condicional, a administração prisional remeterá ao tribunal da execução das penas um extracto do processo individual do condenado.
2 - (...)"

Palácio de São Bento, 25 de Setembro de 2001. Os Deputados do PSD: António Capucho - Guilherme Silva - Luís Marques Guedes - Carlos Encarnação.

PROPOSTA DE LEI N.º 72/VIII
TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO (CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL), COM A REDACÇÃO DADA PELAS LEIS N.OS 80/98 E 128/99, DE 24 DE NOVEMBRO E 20 DE AGOSTO, RESPECTIVAMENTE

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir a V. Ex.ª o parecer do Governo Regional dos Açores sobre a assunto em epígrafe.
1 - Restringindo a análise ao documento em apreço à matéria que mais directamente interessa à Região - composição do CES no tocante aos representantes dos interesses regionais e locais -, verificamos, comparando a actual composição do Conselho, constante do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, na redacção introduzida pelas

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