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0070 | II Série A - Número 005 | 04 de Outubro de 2001

 

Artigo 4.º
(Penas)

Para os ilícitos previstos no n.º 1 do artigo 3.º, o Governo fica autorizado a estabelecer as seguintes sanções:

a) Pena de prisão até três anos, ou pena de multa até 360 dias, para os casos previstos nas alíneas a), b), d) e g);
b) Pena de prisão até três anos, para os casos previstos na alínea f);
c) Pena de prisão até um ano, ou pena de multa até 120 dias, para os casos previstos nas alíneas c) e e).

Artigo 5.º
(Ilícitos contra-ordenacionais)

1 - Fica o Governo autorizado, ainda, a definir como ilícitos contra-ordenacionais:

a) A prática de actos de concorrência desleal, incluindo a divulgação, aquisição ou utilização de segredos de negócios de um concorrente;
b) A invocação ou uso ilegal de recompensa;
c) A violação de direitos de nome e de insígnia de estabelecimento;
d) A violação do exclusivo do logótipo;
e) A prática de actos preparatórios da execução dos actos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 3.º;
f) O uso de marcas ilícitas;
g) O uso indevido de nome ou de insígnia de estabelecimento, ou de logótipo;
h) A invocação ou uso, indevidos, de direitos privativos de propriedade industrial.

2 - Os tipos contra-ordenacionais decorrentes do número anterior poderão incluir, no todo ou em parte e entre outros, como elementos constitutivos, uma actuação em termos de actividade empresarial e com intenção de alcançar, para si ou para terceiros, um benefício ilegítimo, sem o consentimento do titular do direito.
3 - Em sede de contra-ordenações, o Governo poderá legislar sobre o destino de produtos ou artigos apreendidos, prevendo, nomeadamente que sejam declarados perdidos a favor do Estado.
4 - Por outro lado, o Governo fica autorizado a definir a competência para a instrução dos respectivos processos, para decidir e aplicar coimas e, bem assim, o destino dos montantes percebidos, a esse título.

Artigo 6.º
(Coimas)

Para os ilícitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, o Governo fica autorizado a prever coimas de 600 000$ a 6 000 000$, caso se trate de pessoa colectiva e de 150 000$ a 1 500 000$, quando se tratar de pessoa singular.

Artigo 7.º
(Apreensão pelas alfândegas)

O Governo poderá prever a apreensão, pelas alfândegas, bem como os termos em que poderá ser efectuada, no acto da importação ou da exportação, de todos os produtos ou mercadorias que por qualquer forma, directa ou indirecta, trouxerem falsas indicações de proveniência ou denominações de origem, marcas ou outros sinais distintivos ilicitamente usados ou aplicados ou em que se manifestem indícios de qualquer infracção, de acordo com os artigos 3.º e 5.º deste diploma.

Artigo 8.º
(Providências cautelares e arresto)

Fica o Governo autorizado, de igual modo, a legislar sobre providências cautelares e arresto, em matéria de propriedade industrial.

Artigo 9.º
(Competência territorial, Tribunais de Marca Comunitária e mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios)

O Governo fica, ainda, autorizado a legislar sobre:

a) Competência territorial, para efeitos de recurso judicial, de decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedam, recusem, modifiquem ou extingam direitos privativos de propriedade industrial;
b) Tribunais de Marcas Comunitárias, nos termos e para os efeitos do artigo 91.º e seguintes do Regulamento (CE) n.º 40/94, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993;
c) Criação de mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, designadamente arbitragem voluntária, em matéria de propriedade industrial.

Artigo 10.º
(Norma revogatória)

1 - Na sequência do que se dispõe no artigo 1.º desta proposta, fica o Governo autorizado a revogar:

a) O Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, incluindo o Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo respectivo artigo 1.º;
b) Legislação diversa sobre propriedade industrial.

2 - Por conseguinte, o Governo fica autorizado a criar novas disposições transitórias relativas a direitos privativos de propriedade industrial, meramente pedidos ou já constituídos, ao abrigo de legislação anterior, designadamente aquela que, agora, será revogada.

Artigo 11.º
(Entrada em vigor)

A entrada em vigor do novo Código não poderá efectivar-se antes de decorrido um prazo de 90 dias, após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 12.º
(Duração)

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz - O Ministro da Ciência e Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires Gago.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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