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0175 | II Série A - Número 011 | 27 de Outubro de 2001

 

as acções a desenvolver no âmbito das suas atribuições e competências, podendo essa articulação ser definida em protocolos com organismos intervenientes.
2 - O IDIM pode celebrar acordos com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no domínio das suas atribuições.
3 - O Instituto pode ainda dispor, na sequência de protocolos estabelecidos com organismos da Administração Pública ao nível regional, distrital ou municipal, nomeadamente autarquias, de representantes que serão pessoas de reconhecida competência que se disponibilizem a colaborar com o IDIM.

Capítulo IV
Pessoal

Artigo 35.º
Quadro do pessoal

O quadro de pessoal do Instituto constará de diploma regulamentar, e integrará o pessoal actualmente ao serviço da Comissão para a Igualdade e Direitos da Mulher.

Capítulo V
Autonomia Financeira

Artigo 36.º
Gestão Financeira

Na prossecução dos seus objectivos, o IDIM administra os recursos que lhe são afectos, de acordo com as regras de gestão, utilizando os seguintes instrumentos:

a) Planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais;
b) Orçamento;
c) Conta e Relatório Financeiros.

Artigo 37.º
Património e recursos

1 - Para o cumprimento dos seus objectivos, o IDIM disporá dos seguintes meios:

a) As dotações do Orçamento do Estado;
b) As comparticipações, subsídios, legados ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;
c) Os bens e valores que constituam o seu património, bem como os produtos e rendimentos deste;
d) O produto da venda das suas edições, publicações e outros materiais;
e) O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados pelo IDIM;
f) Os valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras acções de formação realizadas pelo IDIM;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou qualquer outro título.

2 - O património e recursos afectos à actividade da Comissão para a Igualdade e Direitos da Mulher passam a integrar o património e recursos do Instituto.

Artigo 38.º
Despesas

Constituem despesas do IDIM:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhe estão destinadas;
b) Os juros e as amortizações dos empréstimos que venham a contrair.

Artigo 39.º
Isenções

O IDIM é isento de taxas, custas e emolumentos nos processos, contratos, actos notariais e registrais ou quaisquer outros em que intervenha.

Artigo 40.º
Transição de entidades para o Conselho Consultivo das Organizações Não Governamentais

As entidades e associações que integram a Secção das Organizações Não Governamentais da Comissão para a Igualdade e Direitos da Mulher transitam para o Conselho Consultivo das Organizações Não Governamentais.

Artigo 41.º
Pessoal da CIDM

Até à publicação e entrada em vigor do diploma regulamentar mantém-se a vigência do quadro de pessoal da Comissão para a Igualdade e Direitos da Mulher.

Artigo 42.º
Remissão

As remissões na legislação existente para a Comissão da Igualdade e Direitos da Mulher, para a sua Presidente e para a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego consideram-se feitas para o Instituto da Igualdade e Direitos da Mulher e respectiva Presidente e para o Conselho para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, respectivamente.

Artigo 43.º
Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.

Artigo 44.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data em que entrar em vigor o diploma que a regulamentar.

Artigo 45.º
Extinção da CIDM e da CITE

Com a instalação do IDIM são extintas a Comissão para a Igualdade e Direitos da Mulher, a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, e cessa o apoio do IEFP, previsto na lei, a esta Comissão.

Assembleia da República, 24 de Outubro de 2001. - Os Deputados do PCP: Odete Santos - Margarida Botelho - Luísa Mesquita - Bernardino Soares - Honório Novo - Bruno Dias - João Amaral.