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0171 | II Série A - Número 011 | 27 de Outubro de 2001

 

2 - O Conselho Administrativo é secretariado por um funcionário administrativo designado pelo Presidente deste órgão, sem direito a voto.

Artigo 10.º
Competências e funcionamento do Conselho Administrativo

1 - Compete ao Conselho Administrativo:

a) Superintender na gestão financeira e patrimonial do Instituto;
b) Elaborar o orçamento do IDIM a submeter à Direcção;
c) Emitir parecer sobre os meios financeiros a afectar à realização dos programas de acção, bem como sobre eventuais alterações;
d) Promover a requisição dos fundos necessários ao funcionamento do IDIM, por conta das respectivas dotações orçamentais;
e) Superintender na cobrança e arrecadação das receitas e na realização das despesas;
f) Apreciar as contas dos serviços relativamente às verbas que lhe forem atribuídas;
g) Dar parecer sobre os contratos a celebrar pelo IDIM;
h) Dar parecer sobre a conta de gerência;
i) Promover a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;
j) Autorizar os actos de administração relativos ao património do IDIM;
l) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos necessários ao funcionamento do IDIM;
m) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira do IDIM que lhe sejam submetidos pelo Presidente ou pela Direcção:
n) Elaborar a conta e o relatório financeiro e submetê-lo ao Tribunal de Contas.

2 - O Conselho Administrativo pode delegar, total ou parcialmente, as suas competências para a realização de despesas na Direcção do IDIM.
3 - O Conselho Administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
4 - Poderá participar nas reuniões do Conselho Administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário do IDIM, sempre que tal seja considerado conveniente, atentos os assuntos constantes da ordem de trabalhos.

Artigo 11.º
Dos Conselhos Consultivos

O Conselho Consultivo Interministerial e o Conselho Consultivo das Organizações não Governamentais são órgãos destinados a assegurar a participação de departamentos governamentais e de entidades e organizações não governamentais quanto à prossecução dos objectivos do Instituto, nomeadamente quanto à definição e execução de políticas relativas à mulher e à igualdade.

Artigo 12.º
Conselho Consultivo Interministerial

1 - O Conselho Consultivo Interministerial é integrado por representantes de departamentos governamentais das áreas da Administração Pública consideradas de interesse para os objectivos da Instituto, nomeadamente pela incidência que as respectivas políticas possam ter sobre o estatuto e situação das mulheres e sobre a promoção da igualdade.
2 - A definição destas áreas será feita por despacho do membro do Governo de tutela do Instituto, por proposta do presidente, de acordo com a estrutura governamental.
3 - A nomeação dos representantes referidos no n.º 1 é feita por despacho dos membros do Governo de que dependam.
4 - É reconhecido aos representantes dos departamentos governamentais o estatuto de "conselheiros para a igualdade de oportunidades", para o que o respectivo departamento lhes assegurará o apoio técnico e logístico adequado ao cumprimento das suas atribuições.
5 - O Presidente do IDIM preside ao Conselho, sendo da sua competência a convocação das reuniões e a fixação das ordens de trabalho.

Artigo 13.º
Competência do Conselho Consultivo Interministerial

Compete ao Conselho Consultivo Interministerial:

a) Assegurar a cooperação de todos os sectores da Administração na prossecução dos objectivos do Instituto;
b) Facultar informações, de que tenha conhecimento através dos seus departamentos, com incidência na situação das mulheres e com reflexos na igualdade de direitos e oportunidades;
c) Pronunciar-se sobre os Planos, programas e projectos de actividades do Instituto;
d) Acompanhar e avaliar a execução das medidas de política relativas à igualdade que decorrem de compromissos assumidos internacionalmente.

Artigo 14.º
Conselho Consultivo das Organizações Não Governamentais

1 - O Conselho Consultivo das Organizações Não Governamentais é constituído por representantes de organizações representativas de mulheres cujos objectivos se coadunem com os do Instituto, designadamente as que tenham implantação em várias zonas do País, e ainda por organizações cujo campo de actuação ou programas visem a melhoria das condições de vida e do estatuto das mulheres ou a promoção da igualdade.
2 - Compete ao Presidente do IDIM a designação das organizações a que se reporta o n.º 1, na sequência da apreciação dos respectivos estatutos e após consulta prévia ao Conselho Consultivo.
3 - O Conselho elege um grupo coordenador, composto por cinco membros, com as seguintes funções:

a) Representar o Conselho;
b) Convocar, elaborar a proposta de ordem de trabalhos e dirigir as reuniões;
c) Assegurar o expediente relativo ao funcionamento do Conselho;
d) Exercer outras funções que lhe sejam conferidas por regulamento interno.

4 - O Conselho pode constituir grupos de trabalho para o desenvolvimento de actividades ou estudo de assuntos específicos.