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0173 | II Série A - Número 011 | 27 de Outubro de 2001

 

sindicais e patronais, pela entidade encarregada de proceder à tentativa de conciliação em conflitos individuais de trabalho ou por qualquer interessado;
i) Determinar a realização de visitas aos locais de trabalho ou solicitá-las à Inspecção do Trabalho, com a finalidade de comprovar quaisquer práticas discriminatórias;
j) Determinar a realização de mediação nos termos constantes do presente diploma.

2 - A competência conferida pela alínea c) do número anterior será obrigatoriamente exercida relativamente às comissões encarregadas de elaborar portarias de regulamentação de trabalho.
3 - No exercício da sua competência o Conselho poderá solicitar informações e pareceres a qualquer entidade pública ou privada, bem como a colaboração de assessores de que careça.
4 - Em matéria de emprego, o Conselho, através do seu Presidente, deverá articular as suas acções com o Conselho Nacional do Plano.

Artigo 21.º
Mediação - objectivos

1 - A mediação tem, nomeadamente, por objectivo obter normas e regulamentos e quaisquer medidas pertinentes a aplicar nas empresas relativamente às quais se tenham denunciado condutas discriminatórias em razão do sexo, com vista à prevenção de futuras discriminações; a mediação, quando requerida em conflito individual de trabalho por quem alegue ser vítima de discriminação, porá termo ao conflito sempre que as partes acordem na solução do mesmo, valendo o acordo e o despacho homologatório como título executivo.
2 - A mediação terá lugar sem prejuízo do exercício pelo CITE das restantes competências, nomeadamente quanto à elaboração de pareceres e à realização de visitas, e também sem prejuízo do recurso aos tribunais por parte dos interessados.

Artigo 22.º
Oportunidade da mediação

A mediação terá lugar sempre que o Conselho entenda de utilidade a adopção de medidas referidas no artigo anterior, quando for de carácter obrigatório e ainda sempre que solicitada pelo requerente.

Artigo 23.º
Mediação com carácter obrigatório

1 - A mediação terá carácter obrigatório nos casos de denúncia de assédio sexual no local de trabalho ou determinado pelas relações de trabalho.
2 - Entende-se por assédio sexual no local de trabalho, ou determinado pelas relações de trabalho, consoante for ou não praticado no local de trabalho, todo o comportamento com conotação sexual, abusivo, ofensivo e inoportuno, exercido por pessoa que exerça a sua actividade na mesma empresa da vítima de assédio sexual, com consequências directas sobre as condições de trabalho, ou que crie em relação à vítima um clima de intimidação, humilhação ou hostilidade.

Artigo 24.º
Mediadores

A designação dos mediadores será da competência do Conselho.

Artigo 25.º
Medidas preventivas

1 - Sempre que haja acordo nas normas, regulamentos e quaisquer medidas pertinentes, resultantes da mediação, ou sempre que as partes acordem nos termos da solução do conflito individual de trabalho, o mesmo será submetido ao Presidente do CITE para homologação verificada que seja a sua conformidade com os princípios constitucionais e legais.
2 - Não havendo acordo, o Conselho apreciará o relatório da diligência elaborado pelo mediador, podendo deliberar sobre a imposição de quaisquer medidas destinadas a prevenir, na empresa, as práticas discriminatórias, nos termos da primeira parte do artigo 21.º.
3 - A decisão e a deliberação tomadas nos termos dos números anteriores vinculam os interessados.

Artigo 26.º
Regulamento da mediação

O Conselho aprovará o regulamento da mediação, de onde constarão, nomeadamente, as regras de procedimento e todas as disposições procedimentais, a forma de dirimir o litígio, as normas em que se fundamentam as decisões e deliberações resultantes da mediação, nomeadamente os códigos de boa conduta, e o valor jurídico das mesmas.

Secção III
Serviços

Artigo 27.º
Serviços

1 - O Instituto dispõe, a nível central, das seguintes divisões de carácter técnico:

a) Divisão de Estudos e Formação;
b) Divisão de Documentação, Informação e Publicações;
c) Divisão de Assuntos Jurídicos, compreendendo duas Secções:
- A secção de apoio jurídico geral;
- A secção de apoio jurídico para as questões laborais.

2 - O Instituto dispõe de uma Repartição Administrativa e Financeira com as seguintes secções:

a) Secção Administrativa e de Contabilidade;
b) Secção de Documentação e Artes Gráficas.

Artigo 28.º
Repartição e Divisões Técnicas

Na dependência do Presidente do Instituto funcionam os seguintes serviços:

a) Repartição Administrativa e Financeira;
b) Divisão de Estudos e Formação;
c) Divisão de Documentação, Informação e Publicações;
d) Divisão de Assuntos Jurídicos.