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0367 | II Série A - Número 020 | 20 de Dezembro de 2001

 

8 - Quando, da resposta do requerente, se verificar que a patente pode ser concedida, será publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
9 - Se a resposta às notificações não for considerada suficiente, será publicado o aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame.
10 - Se o requerente não responder à notificação, a patente será recusada, publicando-se o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 69.º
(Concessão parcial)

1 - Tratando-se, apenas, de delimitar a matéria protegida, eliminar reivindicações, desenhos, frases do resumo ou da descrição ou alterar o título ou epígrafe da invenção, de harmonia com a notificação e se o requerente não proceder voluntariamente a essas modificações, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá fazê-las e publicar, assim, o aviso de concessão parcial da respectiva patente no Boletim da Propriedade Industrial.
2 - A publicação do aviso mencionado no número anterior deve conter a indicação de eventuais alterações da epígrafe, das reivindicações, da descrição ou do resumo.
3 - A concessão parcial deve ser proferida de forma que a parte recusada não exceda os limites constantes do relatório do exame.

Artigo 70.º
(Alterações do pedido)

1 - Se o pedido sofrer alterações durante a fase de exame, o aviso de concessão publicado no Boletim da Propriedade Industrial deve conter essa indicação.
2 - As alterações introduzidas no pedido durante a fase de exame serão comunicadas aos reclamantes, se os houver, para efeitos de recurso.

Artigo 71.º
(Unidade da invenção)

1 - No mesmo requerimento não se pode pedir mais que uma patente, nem uma só patente para mais que uma invenção.
2 - Uma pluralidade de invenções, ligadas entre si de tal forma que constituam um único conceito inventivo geral, será considerada uma só invenção.

Artigo 72.º
(Publicação do fascículo)

Decorridos os prazos previstos no n.º 1 do artigo 27.º, pode publicar-se o fascículo da patente.
Artigo 73.º
(Motivos de recusa)

1 - Para além do que se dispõe no artigo 24.º, a patente é recusada quando:
a) A invenção carecer de novidade, actividade inventiva ou não for susceptível de aplicação industrial; b) O seu objecto se incluir na previsão dos artigos 52.º ou 53.º;
c) A epígrafe, ou título, dado à invenção abranger objecto diferente, ou houver divergência entre a descrição e desenhos e os respectivos duplicados;
d) O seu objecto não for descrito de maneira que permita a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria;
e) For considerada desenho ou modelo, pela sua descrição e reivindicações;
f) Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º.
2 - No caso previsto na alínea f) do número anterior, em vez da recusa da patente pode ser concedida a transmissão, total ou parcial, a favor do interessado, se este a tiver pedido.

Artigo 74.º
(Notificação do despacho definitivo)

Do despacho definitivo será efectuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso será publicado.
Subsecção II Via europeia
Artigo 75.º (Âmbito)
1 - As disposições seguintes aplicam-se aos pedidos de patente europeia e às patentes europeias que produzam efeitos em Portugal.
2 - As disposições do presente Código aplicam-se em tudo que não contrarie a Convenção sobre a Patente Europeia de 5 de Outubro de 1973.

Artigo 76.º
(Apresentação de pedidos de patente europeia)

1 - Os pedidos de patente europeia são apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou no Instituto Europeu de Patentes.
2 - Quando o requerente de uma patente europeia tiver o seu domicílio ou sede social em Portugal, o pedido deve ser apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, salvo se nele se reivindica a prioridade de um pedido anterior apresentado em Portugal.
3 - Aos pedidos de patente a que se refere o número anterior, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 42 201, de 2 de Abril de 1959.

Artigo 77.º
(Línguas em que podem ser redigidos os pedidos de patente europeia )

1 - Os pedidos de patente europeia, apresentados em Portugal, podem ser redigidos em qualquer das línguas previstas na Convenção sobre a Patente Europeia.