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0372 | II Série A - Número 020 | 20 de Dezembro de 2001

 

da data da prioridade quando esta é reivindicada, a quem, de boa-fé:
a) Tenha chegado, pelos seus próprios meios, ao conhecimento da invenção; e b) A utilizava ou fazia preparativos, efectivos e sérios, com vista a tal utilização.
2 - Esta previsão não se aplica quando o conhecimento resulta de actos ilícitos, ou contra os bons costumes, praticados contra o titular da patente. 3 - O ónus da prova cabe a quem invocar as situações previstas no n.º 1.
4 - A utilização anterior, ou os preparativos desta, baseados nas informações referidas na alínea a), n.º 1, do artigo 57.º, não prejudicam a boa fé.
5 - Nos casos previstos no n.º 1, o beneficiário tem o direito de prosseguir, ou iniciar, a utilização da invenção, na medida do conhecimento anterior, para os fins da própria empresa, mas só pode transmiti-lo conjuntamente com o estabelecimento comercial em que se procede à referida utilização.
Secção IV Das condições de utilização
Artigo 106.º (Perda e expropriação da patente)
1 - Pode ser privado da patente, nos termos da lei, quem tiver que responder por obrigações contraídas para com outrém, ou que dela for expropriado por utilidade pública. 2 - Qualquer patente pode ser expropriada por utilidade pública, mediante o pagamento de uma indemnização, se a necessidade de vulgarização da invenção, ou da sua utilização pelas entidades públicas, o exigir.
3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado no Código das Expropriações.

Artigo 107.º
(Obrigatoriedade de exploração)

1 - O titular da patente é obrigado a explorar a invenção patenteada, directamente ou por intermédio de pessoa por ele autorizada, e a comercializar os resultados obtidos, por forma a satisfazer as necessidades do mercado nacional.
2 - A exploração deve ter início no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de patente, ou no prazo de três anos a contar da data da concessão, aplicando-se o prazo mais longo.
3 - É possível gozar de direitos de patente sem discriminação quanto ao local da invenção, ao domínio tecnológico e ao facto de os produtos serem importados de qualquer país membro da União Europeia, ou da O.M.C., ou produzidos localmente.

Artigo 108.º
(Licenças obrigatórias)

1 - Podem ser concedidas licenças obrigatórias sobre uma determinada patente, quando ocorrer algum dos seguintes casos:
a) Falta, ou insuficiência de exploração, da invenção patenteada; b) Dependência entre patentes; c) Existência de motivos de interesse público.
2 - As licenças obrigatórias serão não exclusivas e só podem ser transmitidas com a parte da empresa ou do estabelecimento que as explore.
3 - As licenças obrigatórias só podem ser concedidas quando o potencial licenciado tiver desenvolvido esforços no sentido de obter do titular da patente uma licença contratual em condições comerciais aceitáveis e tais esforços não tiverem êxito dentro de um prazo razoável.
4 - A licença obrigatória pode ser revogada, sem prejuízo de protecção adequada dos legítimos interesses dos licenciados, se e quando as circunstâncias que lhe deram origem deixarem de existir e não forem susceptíveis de se repetir. A autoridade competente poderá reexaminar, mediante pedido fundamentado, a continuação das referidas circunstâncias.
5 - Quando uma patente tiver por objecto tecnologia de semicondutores, apenas podem ser concedidas licenças obrigatórias com finalidade pública não comercial.
6 - O titular da patente receberá uma remuneração adequada a cada caso concreto, tendo em conta o valor económico da licença.
7 - A decisão que conceda, ou denegue, a remuneração é susceptível de revisão judicial.

Artigo 109.º
(Licença por falta de exploração da invenção)

1 - Expirados os prazos que se referem no n.º 2 do artigo 107.º, o titular que, sem justo motivo ou base legal, não explorar a invenção, directamente ou por licença, ou não o fizer de modo a ocorrer às necessidades nacionais, pode ser obrigado a conceder licença de exploração da mesma.
2 - Pode, também, ser obrigado a conceder licença de exploração da invenção o titular que, durante três anos consecutivos e sem justo motivo ou base legal, deixar de fazer a sua exploração.
3 - São considerados justos motivos as dificuldades objectivas de natureza técnica ou jurídica, independentes da vontade e da situação do titular da patente, que tornem impossível, ou insuficiente, a exploração da invenção, mas não as dificuldades económicas ou financeiras.
4 - Enquanto uma licença obrigatória se mantiver em vigor, o titular da patente não pode ser obrigado a conceder outra antes daquela ter sido cancelada.
5 - A licença obrigatória pode ser cancelada, se o licenciado não explorar a invenção por forma a ocorrer às necessidades nacionais.

Artigo 110.º
(Licenças dependentes)

1 - Quando não seja possível a exploração de uma invenção, protegida por uma patente, sem prejuízo dos direitos conferidos por uma patente anterior e ambas as invenções sirvam para fins industriais distintos, a licença só pode ser concedida se se verificar o carácter indispensável da primeira invenção para a exploração da segunda e, apenas, na parte necessária à realização desta. O titular da primeira patente terá direito a justa indemnização.