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0377 | II Série A - Número 020 | 20 de Dezembro de 2001

 

Artigo 137.º
(Publicação do fascículo)

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 72.º.

Artigo 138.º
(Motivos de recusa)

1 - Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o modelo de utilidade será recusado se:
a) A invenção carecer de novidade, actividade inventiva ou não for susceptível de aplicação industrial;
b) O objecto se incluir na previsão dos artigos 52.º ou 120.º;
c) A epígrafe, ou título, dado à invenção, abranger objecto diferente, ou houver divergência entre a descrição e desenhos e os respectivos duplicados;
d) O seu objecto não for descrito de maneira a permitir a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria;
e) For considerada desenho ou modelo, pela sua descrição e reivindicações;
f) Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º.
2 - No caso previsto na alínea f) do número anterior, em vez da recusa do modelo de utilidade, pode ser concedida a transmissão total ou parcial a favor do interessado, se este a tiver pedido.
Artigo 139.º (Notificação do despacho definitivo)

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 74.º.

Subsecção II Via tratado de cooperação em matéria de patentes
Artigo 140.º (Disposições aplicáveis)
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 90.º a 96.º, salvo no que diz respeito às disposições relativas às taxas.
Secção III Dos efeitos do modelo de utilidade
Artigo 141.º (Âmbito da protecção)
1 - O âmbito da protecção conferida pelo modelo de utilidade é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar.
2 - Se o objecto do modelo de utilidade disser respeito a um processo, os direitos conferidos abrangem os produtos obtidos directamente pelo processo patenteado.

Artigo 142.º
(Inversão do ónus da prova)

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 98.º.

Artigo 143.º
(Duração)

1 - A duração do modelo de utilidade é de seis anos, a contar da data da apresentação do pedido.
2 - Nos últimos seis meses de validade do modelo de utilidade, o titular pode requerer a sua prorrogação por um período de dois anos.
3 - Nos últimos seis meses do período a que se refere o número anterior, o titular pode apresentar um segundo, e último, pedido de prorrogação da duração da protecção, por novo período de dois anos.
4 - A duração do modelo de utilidade não pode exceder dez anos, a contar da data da apresentação do respectivo pedido.

Artigo 144.º
(Indicação de modelo de utilidade)

Durante a vigência do modelo de utilidade, o seu titular pode usar, nos produtos, a expressão "Modelo de Utilidade n.º." ou "M.U. n.º.".

Artigo 145.º
(Direitos conferidos pelo modelo de utilidade)

1 - O modelo de utilidade confere o direito exclusivo de explorar a invenção, em qualquer parte do território português.
2 - Se o objecto do modelo de utilidade for um produto, confere ao seu titular o direito de proibir a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a utilização, a oferta para venda, a venda ou a importação para estes fins do referido produto.
3 - Se o objecto do modelo de utilidade for um processo, confere ao seu titular o direito de proibir a terceiros, sem o seu consentimento, a utilização do processo, bem como a utilização ou oferta para venda, a venda ou a importação para estes fins, do produto obtido directamente por esse processo.
4 - O titular do modelo de utilidade pode opor-se a todos os actos que constituam violação da sua invenção, mesmo que se fundem em outro modelo de utilidade com data de prioridade posterior, sem necessidade de impugnar os títulos ou pedir a anulação dos modelos de utilidade em que esse direito se funde.
5 - Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não podem exceder o âmbito definido pelas reivindicações.
Artigo 146.º (Limitação aos direitos conferidos pelo modelo de utilidade)

Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não abrangem:

a) Os actos realizados num âmbito privado e para fins não comerciais;
b) Os actos realizados a título experimental, que incidam sobre o objecto protegido;
c) É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nas alíneas c), d) e e) do artigo 103.º.