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0378 | II Série A - Número 020 | 20 de Dezembro de 2001

 

Artigo 147.º
(Esgotamento do direito)

Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não permitem ao seu titular proibir os actos relativos aos produtos, por ele protegidos, após a sua comercialização, pelo próprio ou com o seu consentimento, no Espaço Económico Europeu.

Artigo 148.º
(Inoponibilidade)

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 105.º.

Secção IV Das condições de utilização
Artigo 149.º. (Perda e expropriação do modelo de utilidade)

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 106.º.

Artigo 150.º.
(Obrigatoriedade de exploração)

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 107.º.

Artigo 151.º
(Licenças obrigatórias)

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 108.º a 113.º.

Secção V Da invalidade do modelo de utilidade
Artigo 152.º (Nulidade)
1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, os modelos de utilidade são nulos nos seguintes casos:

a) Quando o seu objecto não satisfizer os requisitos de novidade, actividade inventiva e aplicação industrial;
b) Quando o seu objecto não for susceptível de protecção, nos termos dos artigos 118.º, 119.º e 120.º;
c) Quando se reconheça que o título, ou epígrafe, dado à invenção abrange objecto diferente;
d) Quando o seu objecto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua execução por qualquer pessoa competente na matéria.
2 - Só podem ser declarados nulos os modelos de utilidade cuja invenção tenha sido objecto de exame.

Artigo 153.º
(Declaração de nulidade ou anulação parcial)

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 115.º.

Capítulo II Das topografias de produtos semicondutores
Secção I Disposições gerais
Artigo 154.º (Definição de produto semicondutor)

Produto semicondutor é a forma final, ou intermédia, de qualquer produto que, cumulativamente:
a) Consista num corpo material que inclua uma camada de material semicondutor; b) Possua uma, ou mais, camadas compostas de material condutor, isolante ou semicondutor, estando as mesmas dispostas de acordo com um modelo tridimensional predeterminado;
c) Seja destinado a desempenhar uma função electrónica, quer exclusivamente, quer em conjunto com outras funções.

Artigo 155.º
(Definição de topografia de um produto semicondutor)

Topografia de um produto semicondutor é o conjunto de imagens relacionadas, quer fixas, quer codificadas, que representem a disposição tridimensional das camadas de que o produto se compõe, em cada imagem possua a disposição, ou parte da disposição, de uma superfície do mesmo produto, em qualquer fase do seu fabrico .

Artigo 156.º
(Objecto de protecção legal)

1~- Só gozam de protecção legal as topografias de produtos semicondutores que resultem do esforço intelectual do seu próprio criador e não sejam conhecidas na indústria dos semicondutores.
2 - Gozam, igualmente, de protecção legal as topografias que consistam em elementos conhecidos na indústria dos semicondutores, desde que a combinação desses elementos, no seu conjunto, satisfaça as condições previstas no número anterior.
3 - A protecção concedida às topografias de produtos semicondutores só é aplicável às topografias propriamente ditas, com exclusão de qualquer conceito, processo, sistema, técnica ou informação codificada nela incorporados.
4 - Todo o criador de topografia final, ou intermédia, de um produto semicondutor goza do direito exclusivo de dispor dessa topografia, desde que satisfaça as prescrições legais, designadamente as relativas ao registo.
5 - O registo não pode, no entanto, efectuar-se decorridos dois anos a contar da primeira exploração comercial da topografia em qualquer lugar, nem após o prazo de quinze anos a contar da data em que ela tenha sido fixada, ou codificada, pela primeira vez, se nunca tiver sido explorada.

Artigo 157.º
(Direito ao registo)

É aplicável às topografias de produtos semicondutores o disposto no artigo 58.º.