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0380 | II Série A - Número 020 | 20 de Dezembro de 2001

 

ilegalmente, de qualquer dos actos em questão relativamente aos produtos em seu poder, ou encomendados antes desse momento, mas deverá pagar ao titular do registo um importância equivalente a um royalty adequado, conforme seria exigível ao abrigo de uma licença livremente negociada em relação a uma topografia desse tipo.
Artigo 167.º (Esgotamento do direito)
Os direitos conferidos pelo registo da topografia não permitem ao seu titular proibir os actos relativos às topografias, ou aos produtos semicondutores, por ele protegidos, após a sua comercialização, pelo próprio ou com o seu consentimento, no Espaço Económico Europeu.
Artigo 168.º (Inoponibilidade)
Aos direitos conferidos pelo registo de topografias de produtos semicondutores é aplicável o disposto no artigo 105.º.

Secção IV Das condições de utilização
Artigo 169.º (Perda e expropriação do registo)
Às topografias dos produtos semicondutores é aplicável o disposto no artigo 106.º.
Artigo 170.º (Licença de exploração obrigatória)
Às topografias dos produtos semicondutores é aplicável o disposto nos artigos 107.º a 113.º, nos casos em que as licenças obrigatórias tiverem uma finalidade pública, não comercial.

Secção V Da invalidade do registo
Artigo 171.º
(Nulidade)
Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo da topografia de produto semicondutor é nulo nos seguintes casos:
a) Quando o seu objecto não satisfizer os requisitos previstos nos artigos 154.º, 155.º e 156.º; b) Quando se reconheça que o título, ou epígrafe, dado à topografia abrange objecto diferente;
c) Quando o seu objecto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua execução por qualquer pessoa competente na matéria.
Artigo 172.º (Declaração de nulidade ou anulação parcial)
É aplicável aos registos das topografias de produtos semicondutores o disposto no artigo 115.º.
Artigo 173.º (Caducidade)
Para além do que se dispõe no artigo 37.º, o registo da topografia de produto semicondutor caduca:
a) Decorridos dez anos a contar do último dia do ano civil em que o pedido de registo foi formalmente apresentado, ou do último dia do ano civil em que a topografia foi explorada comercialmente, em qualquer lugar, se este for anterior;
b) Se a topografia não tiver sido explorada comercialmente, quinze anos após a data em que ela tinha sido fixada, ou codificada, pela primeira vez.

Capítulo III Dos desenhos ou modelos
Secção I Disposições gerais
Artigo 174.º. (Definição de desenho ou modelo)
Desenho ou modelo designa a aparência da totalidade, ou de parte, de um produto resultante das características de, nomeadamente, linhas, contornos, cores, forma, textura e /ou materiais do próprio produto e/ou da sua ornamentação.

Artigo 175.º
(Definição de produto)

1 - Produto designa qualquer artigo industrial ou de artesanato, incluindo, entre outros, os componentes para montagem de um produto complexo, as embalagens, os elementos de apresentação, os símbolos gráficos e os caracteres tipográficos, mas excluindo os programas de computador.
2 - Produto complexo designa qualquer produto composto por componentes múltiplos susceptíveis de serem dele retirados para o desmontar e nele recolocados para o montar novamente.

Artigo 176.º
(Limitações quanto ao registo)

Não podem ser registados os desenhos ou modelos que forem contrários à ordem pública ou aos bons costumes.

Artigo 177.º
(Requisitos de concessão)

1 - Só gozam de protecção legal os desenhos ou modelos novos e que tenham carácter singular.
2 - Gozam, igualmente, de protecção legal os desenhos ou modelos que, não sendo inteiramente novos, realizem combinações novas de elementos conhecidos ou disposições diferentes de elementos já usados, que dêem aos respectivos objectos carácter singular.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o mesmo requerente pode, até à divulgação do desenho ou modelo, pedir o registo de outros desenhos ou modelos que difiram do apresentado inicialmente apenas em pormenores sem importância.