O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0384 | II Série A - Número 020 | 20 de Dezembro de 2001

 

2 - Desse exame, não havendo oposição, será sempre feito um relatório, no prazo de três meses:
a) A contar da data em que foi requerido; ou b) Após a publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial, se o exame tiver sido requerido em fase de pedido.
3 - Havendo oposição, o relatório será feito no prazo de três meses a contar da apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 17.º da presente lei. 4 - Se, do exame, se concluir que o registo pode ser concedido, publicar-se-á aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
5 - Se, pelo contrário, se concluir que o mesmo não pode ser concedido, o relatório será enviado ao requerente, acompanhado de cópia de todos os documentos nele citados, com notificação para, no prazo de dois meses, responder às observações feitas.
6 - O prazo referido no número anterior poderá ser, a pedido do requerente, prorrogado por igual período.
7 - Se, após resposta do requerente, subsistirem objecções à concessão do registo, far-se-á outra notificação para, no prazo de um mês, serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida.
8 - Quando da resposta se concluir que o registo pode ser concedido, publicar-se-á aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial .
9 - Se a resposta às notificações for considerada insuficiente, publicar-se-á aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame.
10 - Se o requerente não responder à notificação, o registo será recusado, publicando-se aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 196.º
(Concessão parcial)

1 - Tratando-se, apenas, de delimitar a matéria protegida, eliminar frases da descrição, alterar o título ou epígrafe, ou suprimir alguns objectos incluídos no mesmo pedido, de harmonia com a notificação e se o requerente não proceder voluntariamente a essas modificações, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá fazê-las e publicar, assim, o aviso de concessão parcial do respectivo pedido de registo.
2 - A publicação do aviso mencionado no número anterior deve conter a indicação de eventuais alterações a que se refere o número anterior.
3 - A concessão parcial deverá ser proferida de forma que a parte recusada não exceda os limites constantes do relatório do exame.

Artigo 197.º
(Alterações do pedido)

1 - Se o pedido sofrer alterações durante a fase de exame, o aviso de concessão publicado no Boletim da Propriedade Industrial deve conter essa indicação.
2 - As alterações introduzidas no pedido, durante a fase de exame, são comunicadas aos reclamantes, se os houver, para efeitos de recurso.

Artigo 198.º
(Motivos de recusa)

1 -Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo será recusado se:
a) O desenho ou modelo não for um desenho ou modelo na acepção do artigo 174.º;
b) O desenho ou modelo violar o disposto no artigo 176.º ou não preencher as condições dos artigos 177.º a 181.º;
c) Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º, com as necessárias adaptações;
d) O desenho ou modelo interferir com um desenho ou modelo anterior, divulgado ao público após a data do pedido ou da data da prioridade reivindicada, e que esteja protegido desde uma data anterior por um pedido ou um registo de um desenho ou modelo;
e) For utilizado um sinal distintivo num desenho ou modelo ulterior e o direito comunitário, ou as disposições que regulam esse sinal, conferirem o direito de proibir essa utilização;
f) O desenho ou modelo constituir uma utilização não autorizada de uma obra protegida pelo Direito de Autor;
g) O desenho ou modelo constituir uma utilização indevida de qualquer dos elementos enumerados no artigo 6.º ter. da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, ou de outros distintivos, emblemas e sinetes não abrangidos pelo artigo 6.º ter. da referida Convenção, que se revistam de particular interesse público em Portugal.
2 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, em vez da recusa do registo pode ser concedida a transmissão, total ou parcial, em favor do interessado, se este a tiver pedido.

Artigo 199.º
(Notificação do despacho definitivo)

Do despacho definitivo será efectuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso será publicado.

Secção III Dos efeitos do registo
Artigo 200.º (Âmbito da protecção)
1 - O âmbito da protecção conferida pelo registo abrange todos os desenhos ou modelos que não suscitem uma impressão global diferente no utilizador informado.
2 - Na apreciação do âmbito de protecção, deve ser tomado em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs para a realização do seu desenho ou modelo.

Artigo 201.º
(Relação com os direitos de autor)

Qualquer desenho ou modelo registado beneficia, igualmente, da protecção conferida pela legislação em matéria