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0381 | II Série A - Número 020 | 20 de Dezembro de 2001

 

4 - Considera-se que o desenho ou modelo, aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo, é novo e possui carácter singular:
a) Se deste se puder, razoavelmente, esperar que, mesmo depois de incorporado no produto complexo, continua visível durante a utilização normal deste último; e b) Na medida em que as próprias características visíveis desse componente preencham os requisitos de novidade e de carácter singular.
5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por utilização normal qualquer utilização diferente da conservação, manutenção ou reparação.
6 - Não são protegidas pelo registo:
a) As características da aparência de um produto determinadas, exclusivamente, pela sua função técnica; e b) As características da aparência de um produto que devam ser, necessariamente, reproduzidas na sua forma e dimensões exactas, para permitir que o produto em que o desenho ou modelo é incorporado, ou em que é aplicado, seja ligado mecanicamente a outro produto, quer seja colocado no seu interior, em torno ou contra esse outro produto, de modo a que ambos possam desempenhar a sua função.
7 - O registo do desenho ou modelo será possível nas condições definidas nos artigos 178.º. e 179.º, desde que a sua finalidade seja permitir uma montagem múltipla de produtos intermutáveis, ou a sua ligação num sistema modular, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior.
8 - Se o registo tiver sido recusado, nos termos das alíneas b) e e) a g) do n.º 1 do artigo 198.º, ou declarado nulo ou anulado nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 210.º e dos artigos 211.º e 212.º, o desenho ou modelo pode ser registado, ou o respectivo direito mantido sob forma alterada, desde que:
a) Seja mantida a sua identidade; e b) Sejam introduzidas as alterações necessárias, por forma a preencher os requisitos de protecção.

9 - O registo, ou a sua manutenção sob forma alterada, referidos no número anterior, pode ser acompanhado de uma declaração de renúncia parcial do seu titular, ou da decisão judicial pela qual tiver sido declarada a nulidade parcial, ou anulado parcialmente, o registo.

Artigo 178.º
(Novidade)

1 - O desenho ou modelo é novo se, antes do respectivo pedido de registo ou da prioridade reivindicada, nenhum desenho ou modelo idêntico foi divulgado dentro ou fora do País.
2 - Consideram-se idênticos os desenhos ou modelos cujas características específicas apenas difiram em pormenores sem importância.

Artigo 179.º
(Carácter singular)

1 - Considera-se que um desenho ou modelo possui carácter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global causada a esse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público antes da data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada.
2 - Na apreciação do carácter singular será tomado em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs para a realização do desenho ou modelo.

Artigo 180.º
(Divulgação)

1 - Para efeitos dos artigos 178.º e 179.º, considera-se que um desenho ou modelo foi divulgado ao público se tiver sido publicado na sequência do registo, ou em qualquer outra circunstância, apresentado numa exposição, utilizado no comércio, ou tornado conhecido de qualquer outro modo, excepto se estes factos não puderem razoavelmente ter chegado ao conhecimento dos círculos especializados do sector em questão que operam na Comunidade, no decurso da sua actividade corrente, antes da data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada.
2 - Não se considera, no entanto, que o desenho ou modelo foi divulgado ao público pelo simples facto de ter sido dado a conhecer a um terceiro em condições explícitas, ou implícitas, de confidencialidade.

Artigo 181.º
(Divulgações não oponíveis)

1 - Para efeitos dos artigos 178.º e 179.º, nenhuma divulgação será tomada em consideração, se o desenho ou modelo que se pretende registar tiver sido divulgado ao público:
a) Pelo criador, pelo seu sucessor ou por um terceiro, na sequência de informações fornecidas, ou de medidas tomadas, pelo criador ou pelo seu sucessor; e b) Durante o período de doze meses que antecede a data de apresentação do pedido de registo ou, caso seja reivindicada uma prioridade, a data de prioridade.
2 - O n.º. 1 é, igualmente, aplicável se o desenho ou modelo tiver sido divulgado ao público em resultado de um abuso relativamente ao criador ou ao seu sucessor.
3 - O requerente de um desenho ou modelo que tenha exposto produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado, numa exposição internacional oficial, ou oficialmente reconhecida, que se integre no âmbito do disposto na Convenção sobre Exposições Internacionais, assinada em Paris em 22 de Novembro de 1928 e revista pela última vez em 30 de Novembro de 1972, pode, se apresentar o pedido no prazo de seis meses a contar da data da primeira exposição desses produtos, reivindicar um direito de prioridade a partir dessa data, na acepção do disposto no artigo 12.º.
4 - O requerente que pretenda beneficiar do disposto nos n.os 1 e 2, ou reivindicar uma prioridade nos termos