O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0376 | II Série A - Número 020 | 20 de Dezembro de 2001

 

3 - Se o não fizer, no prazo estabelecido, o pedido é recusado e publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, não havendo, neste caso, lugar à publicação prevista no artigo seguinte.

Artigo 129.º
(Publicação)

1 - Sendo apresentado de forma regular, ou regularizado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de modelo de utilidade é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com a transcrição do resumo e da Classificação Internacional nos termos do Acordo de Estrasburgo.
2 - A publicação, a que se refere o número anterior, far-se-á até seis meses a contar da data do pedido, podendo, no entanto, ser antecipada a pedido expresso do requerente.
3 - A publicação pode, igualmente, ser adiada, a pedido do requerente, por um período não superior a dezoito meses a contar da data do pedido de modelo de utilidade ou da prioridade reivindicada.
4 - O adiamento cessa a partir do momento em que seja requerido exame, por terceiros ou pelo próprio requerente.
5 - Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode requerer cópia dos elementos constantes do processo.
6 - Aplica-se aos modelos de utilidade o disposto no n.º.5 do artigo 66.º.

Artigo 130.º
(Oposição)

A publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial abre prazo para a apresentação de reclamações por parte de quem se julgar prejudicado pela concessão do modelo de utilidade.

Artigo 131.º
(Concessão provisória)

1 - Não tendo sido requerido exame e não havendo oposição, o modelo de utilidade é concedido provisoriamente e o requerente notificado para proceder ao pagamento da taxa relativa ao título de concessão provisória.
2 - O título de concessão provisória será entregue ao requerente, no prazo de um mês a contar da data em que foi efectuado o pagamento a que se refere o número anterior.
3 - A validade do título de concessão provisória cessa logo que tenha sido requerido o exame da invenção.

Artigo 132.º
(Pedido de exame)

1 - O exame pode ser requerido na fase de pedido ou enquanto o modelo de utilidade provisório se mantiver válido.
2 - A taxa relativa ao exame deve ser paga por quem o requerer, no prazo de um mês, a contar da data do requerimento.
3 - Se o titular do modelo de utilidade, concedido provisoriamente, pretender interpor acções judiciais para defesa dos direitos que o mesmo confere, deve requerer, obrigatoriamente, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o exame a que se refere o artigo seguinte, sendo aplicável o disposto no artigo 5.º deste Código.

Artigo 133.º
(Exame da invenção)

1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial promoverá o exame da invenção, a pedido do requerente ou de qualquer interessado.
2 - Desse exame, não havendo oposição, será sempre feito um relatório, no prazo de três meses:
a) A contar da data em que o exame foi requerido;
b) Ou após a publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial, se o exame tiver sido requerido em fase de pedido.
3 - Havendo oposição, o exame será feito no prazo de três meses a contar da apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 18.º do presente diploma.
4 - Se do exame se concluir que o modelo de utilidade pode ser concedido, publicar-se-á aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
5 - Se, pelo contrário, se concluir que o mesmo não pode ser concedido, o relatório será enviado ao requerente, acompanhado de cópia de todos os documentos nele citados, com notificação para, no prazo de dois meses, responder às observações feitas.
6 -O prazo referido no número anterior poderá, a pedido do requerente, ser prorrogado por igual período.
7 - Se, após resposta do requerente, subsistirem objecções à concessão do modelo de utilidade, far-se-á outra notificação para, no prazo de um mês, serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida.
8 - Quando da resposta se concluir que o modelo de utilidade pode ser concedido, publicar-se-á aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
9 - Se a resposta às notificações for considerada insuficiente, publicar-se-á aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame.
10 - Se o requerente não responder à notificação, o modelo de utilidade será recusado, publicando-se aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 134.º
(Concessão parcial)

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 69.º.

Artigo 135.º
(Alterações do pedido)

1 - Se o pedido sofrer alterações durante a fase de exame, o aviso de concessão, publicado no Boletim da Propriedade Industrial, deve conter essa indicação.
2 - As alterações introduzidas no pedido durante a fase de exame são comunicadas aos reclamantes, se os houver, para efeitos de recurso.

Artigo 136.º
(Unidade da invenção)

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 71.º.