O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0373 | II Série A - Número 020 | 20 de Dezembro de 2001

 

2 - Quando as invenções, protegidas por patentes dependentes, servirem para os mesmos fins industriais e tiver lugar a concessão de uma licença obrigatória, o titular da patente anterior também poderá exigir a concessão de licença obrigatória sobre a patente posterior.
3 - Quando uma invenção tiver por objecto um processo de preparação de um produto químico, farmacêutico ou alimentar protegido por uma patente em vigor, e sempre que essa patente de processo representar um progresso técnico notável em relação à patente anterior, tanto o titular da patente de processo como o titular da patente de produto têm o direito de exigir uma licença obrigatória sobre a patente do outro titular.
4 - Quando um obtentor de uma variedade vegetal não puder obter, ou explorar, um direito de obtenção vegetal sem infringir uma patente anterior, pode requerer uma licença obrigatória para a exploração não exclusiva da invenção protegida pela patente, na medida em que essa licença seja necessária para explorar a mesma variedade vegetal, contra o pagamento de remuneração adequada.
5 - Sempre que for concedida uma licença do tipo previsto no número anterior, o titular da patente tem direito a uma licença recíproca, em condições razoáveis, para utilizar essa variedade protegida.
6 - Quando o titular de uma patente, relativa a uma invenção biotecnológica, não puder explorá-la sem infringir um direito de obtenção vegetal anterior sobre uma variedade, pode requerer uma licença obrigatória para a exploração não exclusiva da variedade protegida por esse direito de obtenção, contra o pagamento de remuneração adequada.
7 - Sempre que for concedida uma licença do tipo previsto no número anterior, o titular do direito de obtenção tem direito a uma licença recíproca, em condições razoáveis, para utilizar a invenção protegida.
8 - Os requerentes das licenças referidas nos n.os 4 e 6 do presente artigo devem provar que:
a) Se dirigiram, em vão, ao titular da patente, ou de direito de obtenção vegetal, para obter uma licença contratual; b) A variedade vegetal, ou invenção, representa um progresso técnico importante, de interesse económico considerável, relativamente à invenção reivindicada na patente, ou à variedade vegetal a proteger.

9 - O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, quando uma das invenções estiver protegida por patente e a outra por modelo de utilidade.
Artigo 111.º
(Interesse público)

1 - O titular de uma patente pode ser obrigado a conceder licença para a exploração da respectiva invenção, por motivo de interesse público.
2 - Considera-se que existem motivos de interesse público quando o início, o aumento ou a generalização da exploração da invenção, ou a melhoria das condições em que tal exploração se realizar, sejam de primordial importância para a saúde pública ou para a defesa nacional.
3 - Considera-se, igualmente, que existem motivos de interesse público quando a falta de exploração, ou a insuficiência em qualidade ou em quantidade, da exploração realizada implicar grave prejuízo para o desenvolvimento económico ou tecnológico do País.
4 - A concessão da licença por motivo de interesse público é da competência do Governo, que avaliará da procedência do pedido e a determinará por decreto.

Artigo 112.º
(Pedidos de licenças obrigatórias)

1 - As licenças obrigatórias devem ser requeridas junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, apresentando o requerente os elementos de prova que possam fundamentar o seu pedido.
2 - Os pedidos de licenças obrigatórias serão examinados pela ordem em que forem requeridos junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
3 - Recebido o pedido de licença obrigatória, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial notificará o titular da patente para, no prazo de dois meses, dizer o que tiver por conveniente, apresentando as provas respectivas.
4 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial aprecia o que as partes alegarem e as garantias da exploração da invenção oferecidas pelo requerente da licença obrigatória, decidindo, no prazo de dois meses, se esta deve, ou não, ser concedida.
5 - Em caso afirmativo, notificará ambas as partes para, no prazo de um mês, nomearem um perito que, juntamente com o perito nomeado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, acordará, no prazo de dois meses, as condições da licença obrigatória e a indemnização a pagar ao titular da patente.
Artigo 113.º (Notificação e recurso da concessão ou recusa da licença)

1 - A concessão, ou recusa, da licença e respectivas condições de exploração será notificada, a ambas as partes, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 - Da decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedeu, ou recusou, a licença, ou apenas das condições em que a mesma tenha sido concedida, cabe recurso para o Tribunal competente, nos termos dos artigos 39.º e seguintes, no prazo de três meses a contar da data da notificação a que se refere o número anterior.
3 - A decisão favorável à concessão só produz efeitos depois de transitada em julgado e averbada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, onde serão pagas as respectivas taxas, como se fosse licença ordinária.
4 - Um extracto do registo, referido no número anterior, será publicado no Boletim da Propriedade Industrial.

Secção V
Da invalidade da patente
Artigo 114.º (Nulidade)
Para além do que se dispõe no artigo 33.º, as patentes são nulas nos seguintes casos:
a) Quando o seu objecto não satisfizer os requisitos de novidade, actividade inventiva e aplicação industrial;