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0374 | II Série A - Número 020 | 20 de Dezembro de 2001

 

b) Quando o seu objecto não for susceptível de protecção, nos termos dos artigos 51.º, 52.º e 53.º;
c) Quando se reconheça que o título, ou epígrafe, dado à invenção abrange objecto diferente;
d) Quando o seu objecto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua execução por qualquer pessoa competente na matéria.

Artigo 115.º
(Declaração de nulidade ou anulação parcial)

1 - Podem ser declaradas nulas, ou anuladas, uma ou mais reivindicações, mas não pode declarar-se a nulidade parcial, ou anular-se parcialmente, uma reivindicação.
2 - Havendo declaração de nulidade, ou anulação, parcial, a patente continua em vigor na parte remanescente, sempre que esta puder constituir objecto de uma patente independente.
Secção VI Do certificado complementar de protecção para medicamentos e produtos fito-farmacêuticos
Artigo 116.º (Pedido de certificado)
1 - O pedido de certificado complementar de protecção para os medicamentos e para os produtos fito-farmacêuticos, apresentado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, deve incluir um requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique:
a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o domicílio ou lugar em que está estabelecido;
b) O número da patente, bem como o título da invenção protegida por essa patente;
c) O número e a data da primeira autorização de colocação do produto no mercado em Portugal e, caso esta não seja a primeira autorização de colocação no Espaço Económico Europeu, o número e a data dessa autorização.
2 - Ao requerimento deve juntar-se cópia da primeira autorização de colocação no mercado em Portugal que permita identificar o produto compreendendo, nomeadamente, o número e a data da autorização, bem como o resumo das características do produto.
3 - Deve indicar-se a denominação do produto autorizado e a disposição legal ao abrigo da qual correu o processo de autorização, bem como juntar-se cópia da publicação dessa autorização no Boletim Oficial, se a autorização referida no número anterior não for a primeira para colocação do produto no mercado do Espaço Económico Europeu, como medicamento ou produto fito-farmacêutico.

Artigo 117.º
(Exame e publicação do pedido)

1 - Apresentado o pedido, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, é feito o respectivo exame, verificando se foi apresentado dentro do prazo e se preenche as condições previstas no artigo anterior.
2 - Se o pedido de certificado, e o produto que é objecto do pedido, satisfizerem as condições previstas no Regulamento (CEE) n.º 1768/92 e Regulamento (CE) n.º 1610/96, respectivamente, de 18 de Junho de 1992 e 23 de Julho de 1996 e as estabelecidas no presente Código, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial concede o certificado e promoverá a publicação do pedido e do aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
3 - Se o pedido de certificado não preencher as condições referidas no número anterior, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial notificará o requerente para proceder, no prazo de dois meses, à correcção das irregularidades verificadas.
4 - Quando, da resposta do requerente, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verificar que o pedido de certificado preenche as condições exigidas, promoverá a publicação do pedido de certificado e o aviso da sua concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
5 - O pedido é recusado se o requerente não cumprir a notificação, publicando-se o pedido e o aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o certificado será recusado se o pedido, ou o produto a que se refere, não satisfizerem as condições previstas no respectivo Regulamento, nem preencherem as condições estabelecidas no presente Código, publicando-se o pedido e o aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.
7 - A publicação deve compreender, pelo menos, as seguintes indicações:
a) Nome e endereço do requerente; b) Número da patente; c) Título da invenção;
d) Número e data da autorização de colocação do produto no mercado em Portugal, bem como identificação do produto, objecto da autorização;
e) Número e data da primeira autorização de colocação do produto no mercado do Espaço Económico Europeu, se for caso disso;
f) Aviso de concessão e prazo de validade do certificado ou aviso de recusa, conforme os casos.

Subcapítulo II Dos modelos de utilidade
Secção I Disposições gerais
Artigo 118.º (Objecto)
1 - Podem ser protegidas como modelos de utilidade as invenções novas, implicando actividade inventiva, se forem susceptíveis de aplicação industrial.
2 - Os modelos de utilidade visam a protecção das invenções por um procedimento administrativo mais simplificado e acelerado do que o das patentes.
3 - A protecção de uma invenção que respeite as condições estabelecidas no n.º 1 pode ser feita, por opção do requerente, a título de modelo de utilidade ou de patente.
4 - A mesma invenção pode ser objecto, simultânea ou sucessivamente, de um pedido de patente e de um pedido de modelo de utilidade.