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0375 | II Série A - Número 020 | 20 de Dezembro de 2001

 

5 - O modelo de utilidade deixa de produzir efeitos após a concessão de uma patente relativa à mesma invenção.
Artigo 119.º (Limitações quanto ao objecto)
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 52.º.
Artigo 120.º (Limitações quanto ao modelo de utilidade)
Não podem ser objecto de modelo de utilidade:
a) As invenções cuja exploração comercial for contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes, não podendo a exploração, no entanto, ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida por disposição legal ou regulamentar;
b) As invenções que incidam sobre matéria biológica;
c) As invenções que incidam sobre substâncias ou processos químicos ou farmacêuticos.

Artigo 121.º
(Requisitos de concessão)

1 - Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica.
2 - Considera-se que uma invenção implica actividade inventiva:
a) Se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica;
b) Se apresentar uma vantagem prática, ou técnica, para o fabrico ou utilização, do produto ou do processo em causa.
3 - Considera-se que uma invenção é susceptível de aplicação industrial, se o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria ou na agricultura.
4 - Aplica-se aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 56.º e 57.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 122.º
(Direito ao modelo de utilidade. Regra geral)

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 58.º.

Artigo 123.º
(Regras especiais de titularidade do modelo de utilidade)

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 59.º.

Artigo 124.º
(Direitos do inventor)

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 60.º.

Secção II Do processo de modelo de utilidade
Subsecção I Via nacional
Artigo 125.º (Forma do pedido)
1 - O pedido de modelo de utilidade é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:
a) O nome, a firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou lugar em que está estabelecido; b) A epígrafe, ou título, que sintetize o objecto da invenção; c) O nome e o país de residência do inventor;
d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso do requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;
e) Menção de que requereu patente para a mesma invenção, se foi o caso, nos termos do n.º 5 do artigo 51.º;
f) Assinatura do requerente ou do seu mandatário.
2 - As expressões de fantasia, utilizadas para designar a invenção, não constituem objecto de reivindicação. 3 - Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, será concedida prioridade ao pedido de modelo de utilidade que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º1 deste artigo, uma descrição da invenção ou, em substituição desta, quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior, a indicação do número e data do pedido anterior e do organismo onde foi efectuado esse pedido.

Artigo 126.º
(Documentos a apresentar)

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 62.º.
Artigo 127.º (Prazo para entrega da descrição e dos desenhos)

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 64.º.

Artigo 128.º
(Exame quanto à forma)

1 - Apresentado o pedido de modelo de utilidade no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, far-se-á exame, quanto à forma, no prazo de um mês, para verificar se preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 60.º, 61.º e 62.º.
2 - Caso o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verifique que existem, no pedido, irregularidades de carácter formal, o requerente será notificado para corrigi-las, no prazo de um mês.