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0371 | II Série A - Número 020 | 20 de Dezembro de 2001

 

matéria, em que o produto esteja incorporado, na qual esteja contido e exerça a sua função.
6 - Em derrogação do disposto nos n.os 3 a 5 do presente artigo:
a) A venda, ou outra forma de comercialização, pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, de material de reprodução vegetal a um agricultor, para fins de exploração agrícola, implica a permissão de o agricultor utilizar o produto da sua colheita para proceder, ele próprio, à reprodução ou multiplicação na sua exploração;
b) A venda, ou outra forma de comercialização, pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, de animais de criação ou de outro material de reprodução animal a um agricultor, implica a permissão deste utilizar os animais protegidos para fins agrícolas. Tal permissão inclui a disponibilização do animal, ou de outro material de reprodução animal, para a prossecução da sua actividade agrícola, mas não a venda, tendo em vista uma actividade de reprodução com fins comerciais, ou no âmbito da mesma.
Artigo 98.º (Inversão do ónus da prova)
Se uma patente tiver por objecto um processo de fabrico de um produto novo, o mesmo produto fabricado por um terceiro será, salvo prova em contrário, considerado como fabricado pelo processo patenteado.

Artigo 99.º
(Duração)

A duração da patente é de vinte anos, contados da data do respectivo pedido.

Artigo 100.º
(Indicação da patente)

Durante a vigência da patente, o seu titular pode usar nos produtos a palavra "patenteado", "patente n.º" ou ainda "Pat n.º".

Artigo 101.º
(Direitos conferidos pela patente)

1 - A patente confere o direito exclusivo de explorar a invenção, em qualquer parte do território português.
2 - A patente confere, ainda, ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a oferta, a armazenagem, a introdução no comércio ou a utilização de um produto objecto de patente, ou a importação, ou posse, do mesmo, para algum dos fins mencionados.
3 - O titular da patente pode opor-se a todos os actos que constituam violação da sua patente, mesmo que se fundem noutra patente com data de prioridade posterior, sem necessidade de impugnar os títulos, ou pedir a anulação, das patentes em que esse exercício se funde.
4 - Os direitos conferidos pela patente não podem exceder o âmbito definido pelas reivindicações.
Artigo 102.º (Uso privado)
A tutela conferida pela patente não abrange o uso privado, sem finalidade comercial.
Artigo 103.º (Limitação aos direitos conferidos pela patente)
Os direitos conferidos pela patente não abrangem:
a) A preparação de medicamentos, feita no momento e para casos individuais, mediante receita médica, nos laboratórios de farmácia, nem os actos relativos aos medicamentos assim preparados; b) Os actos realizados, exclusivamente, para fins de ensaio ou experimentais, incluindo experiências para preparação dos processos administrativos necessários à aprovação de produtos pelos organismos oficiais competentes, não podendo, contudo, iniciar-se a exploração industrial ou comercial desses produtos, antes de se verificar a caducidade da patente que os protege;
c) A utilização, a bordo de navios dos outros países membros da União, ou da OMC, do objecto da invenção patenteada no corpo do navio, nas máquinas, na mastreação, em aprestos e outros acessórios, quando entrarem, temporária ou acidentalmente, nas águas do País, desde que a referida invenção seja exclusivamente utilizada para as necessidades do navio;
d) A utilização do objecto da invenção patenteada na construção, ou no funcionamento, de veículos de locomoção aérea, ou terrestre, dos outros países membros da União, ou da OMC, ou de acessórios desses veículos, quando entrarem, temporária ou acidentalmente, em território nacional;
e) Os actos previstos no artigo 27.º da Convenção de 7 de Dezembro de 1944 relativa à aviação civil internacional, se disserem respeito a aeronaves de outro Estado, ao qual, porém, se aplicam as disposições do referido artigo.

Artigo 104.º (Esgotamento do direito)
1 - Os direitos conferidos pela patente não permitem ao seu titular proibir os actos relativos aos produtos por ela protegidos, após a sua comercialização, pelo próprio ou com o seu consentimento, no Espaço Económico Europeu.
2 - A protecção referida nos n.os 3 a 5 do artigo 97.º não abrange a matéria biológica obtida por reprodução, ou multiplicação, de uma matéria biológica comercializada, pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, no Espaço Económico Europeu, se a reprodução ou multiplicação resultar, necessariamente, da utilização para a qual a matéria biológica foi colocada no mercado, desde que a matéria obtida não seja, em seguida, utilizada para outras reproduções ou multiplicações.

Artigo 105.º
(Inoponibilidade)

1. Os direitos conferidos pela patente não são oponíveis, no território nacional e antes da data do pedido, ou