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0368 | II Série A - Número 020 | 20 de Dezembro de 2001

 

2 - Se o pedido de patente europeia for apresentado em língua diferente do português, deve ser acompanhado de uma tradução em português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir, salvo se o pedido de patente europeia reivindicar a prioridade de um pedido anterior apresentado em Portugal.

Artigo 78.º
(Direitos conferidos pelos pedidos de patente europeia publicados)

1 - Os pedidos de patente europeia, depois de publicados nos termos da Convenção sobre a Patente Europeia, gozam em Portugal de uma protecção provisória equivalente à conferida aos pedidos de patentes nacionais publicados, a partir da data em que, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, for acessível ao público uma tradução das reivindicações, em português, acompanhada de uma cópia dos desenhos.
2 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial procederá à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso com as indicações necessárias à identificação do pedido de patente europeia.
3 - A partir da data da publicação do aviso a que se refere o número anterior, qualquer pessoa pode tomar conhecimento do texto da tradução e obter reproduções da mesma.

Artigo 79.º
(Tradução da patente europeia)

1 - Sempre que o Instituto Europeu de Patentes conceder uma patente para ser válida em Portugal, o respectivo titular deve apresentar, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma tradução em português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos da patente e, se for o caso, das modificações introduzidas durante a fase da oposição, sob pena de a patente não produzir efeitos em Portugal.
2 - A tradução da patente europeia deve ser acompanhada de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir.

Artigo 80.º
(Prazo para apresentação da tradução da patente europeia)

1 - A tradução em português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos da patente europeia deve ser apresentada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial no prazo de três meses a contar da data da publicação no Boletim Europeu de Patentes do aviso de concessão da patente ou, se for esse o caso, a contar da data do aviso da decisão relativa à oposição.
2 - As taxas devidas devem ser satisfeitas no prazo previsto no número anterior.
3 - Se o requerente não tiver dado satisfação às exigências previstas no n.º 1, no prazo aí indicado, pode fazê-lo, ainda, no prazo de dois meses a contar do seu termo, mediante o pagamento da sobretaxa de 50% da taxa do pedido de patente nacional, quer estejam em falta um ou dois actos.

Artigo 81.º
(Responsabilidade das traduções)

Quando o requerente, ou o titular, da patente europeia não tiver domicílio nem sede social em Portugal, as traduções dos textos devem ser executadas sob a responsabilidade de um agente oficial da propriedade industrial ou de mandatário acreditado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 82.º
(Publicação do aviso relativo à tradução)

1 - Instituto Nacional da Propriedade Industrial procederá à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso relativo à remessa da tradução referida no artigo 79.º, contendo as indicações necessárias à identificação da patente europeia.
2 - publicação do aviso só tem lugar após o pagamento da taxa correspondente.

Artigo 83.º
(Inscrição nos registos de patente)

1 - Quando a concessão da patente europeia tiver sido objecto de aviso no Boletim Europeu de Patentes, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial inscrevê-la-á no seu registo de patentes com os dados mencionados no registo europeu de patentes.
2 - São, igualmente, objecto de inscrição no registo de patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a data em que se tenha recebido a tradução mencionada no artigo 79.º ou, na falta de remessa dessa tradução, os dados mencionados no registo europeu de patentes relativo ao processo de oposição, assim como os dados previstos para as patentes portuguesas.
3 - A inscrição, no registo europeu de patentes, de actos que transmitam ou modifiquem os direitos relativos a um pedido de patente europeia, ou a uma patente europeia, torna-os oponíveis a terceiros.

Artigo 84.º
(Texto do pedido da patente europeia que faz fé)

Quando se tenha apresentado uma tradução em português, nos termos dos artigos precedentes, considera-se que essa tradução faz fé se o pedido, ou a patente europeia, conferir, no texto traduzido, uma protecção menor do que a concedida pelo mesmo pedido, ou patente, na língua utilizada no processo.

Artigo 85.º
(Revisão da tradução)

1 - O requerente, ou titular, de patente europeia pode efectuar, a todo o momento, uma revisão da tradução, a qual só produz efeitos desde que seja acessível ao público no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e tenha sido paga a respectiva taxa.
2 - Qualquer pessoa que, de boa fé, tenha começado a explorar uma invenção, ou tenha feito preparativos, efectivos e sérios, para esse fim, sem que tal exploração constitua uma contrafacção do pedido ou da patente, de acordo