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0386 | II Série A - Número 020 | 20 de Dezembro de 2001

 

Artigo 211.º (Anulabilidade)
1 - Para além do que se dispõe no artigo 34.º, são anuláveis os registos nos casos seguintes:
a) For utilizado um sinal distintivo num desenho ou modelo ulterior e o direito comunitário ou as disposições que regulam esse sinal, conferirem o direito de proibir essa utilização;
b) O desenho ou modelo constituir uma utilização não autorizada de uma obra protegida pelos Direitos de Autor.
2 - Nos casos previstos no número anterior, só podem ser anulados os registos de desenhos ou modelos que tenham sido objecto de exame.
Artigo 212.º (Declaração de nulidade ou anulação parcial)
1 - Pode ser declarado nulo, ou anulado, o registo de um ou mais objectos constantes do mesmo registo, mas não pode declarar-se a nulidade, ou anular-se parcialmente, o registo relativo a um objecto.
2 - Havendo declaração de nulidade, ou anulação, parcial, o registo continua em vigor na parte remanescente.

Secção V Da protecção prévia
Subsecção I Disposições gerais
Artigo 213.º (Objecto do pedido)
Podem ser objecto de pedido de protecção prévia os desenhos ou modelos de têxteis ou vestuário, ou de outras actividades regulamentadas por Portaria do Ministro da Economia.

Artigo 214.º
(Pedido de protecção prévia)

1 - O pedido de protecção prévia a que se refere o artigo anterior e as respectivas reproduções são depositados junto de entidades tecnológicas idóneas.
2 - Para os efeitos previstos neste diploma, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode celebrar protocolos com as entidades a que se refere o número anterior.
3 - O pedido de protecção prévia, apresentado junto das entidades idóneas referidas nos números antecedentes, é remetido ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no prazo de quinze dias a contar da sua recepção, acompanhado do certificado por elas passado e do valor das taxas correspondentes.
4 - A protecção prévia será concedida ao pedido que, respeitando os requisitos previstos no artigo 216.º, for apresentado em primeiro lugar.
5 - A precedência dos pedidos afere-se pela data de entrada junto daquelas entidades.
6 - As características das reproduções são fixadas por despacho do Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sob proposta das entidades referidas no número um deste artigo.

Artigo 215.º
(Conservação em segredo e arquivo)

As reproduções a que se refere o artigo anterior devem ser conservadas em regime de segredo, durante o prazo de validade da protecção prévia e em regime de arquivo para além dessa validade.

Subsecção II
Do processo do pedido de protecção

Artigo 216.º
(Forma do pedido)

1 - O pedido de protecção prévia de desenho ou modelo é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique:
a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou lugar em que está estabelecido; b) A quantidade de reproduções a registar, até um limite máximo de cem;
c) A epígrafe, ou título, que sintetize o objecto, ou objectos, que se pretende proteger, ou o fim a que se destinam;
d) O nome e o país de residência do criador.
2 - O requerimento deve ser assinado pelo requerente ou pelo seu mandatário.
3 - As expressões de fantasia utilizadas para designar o desenho ou modelo não constituem objecto de protecção.

Subsecção III Dos efeitos do pedido de protecção prévia
Artigo 217.º (Duração)
A duração da protecção prévia é de seis meses, a contar da data de entrada da respectivo pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 218.º
(Regularização do pedido)

Se o pedido de protecção prévia, remetido pelas entidades tecnológicas idóneas, não respeitar os requisitos previstos no artigo 216.º, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial notificará o requerente para o regularizar, no prazo de trinta dias, contando-se a protecção prévia a partir da data da regularização.

Artigo 219.º
(Direitos conferidos pela protecção prévia)

A protecção prévia confere um direito de prioridade para efeitos de eventual pedido de registo, nos termos dos artigos 174.º e seguintes.