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0390 | II Série A - Número 020 | 20 de Dezembro de 2001

 

10 - Se, perante a resposta do requerente, não houver alteração de avaliação, a recusa provisória será objecto de despacho definitivo.
11 - Os prazos previstos nos n.os 2 e 9 presente artigo só podem ser prorrogados por despacho do membro competente do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
12 - Do despacho definitivo será efectuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim em que o respectivo aviso será publicado.

Artigo 240.º
(Fundamentos de recusa do registo)

1~- Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo de uma marca será recusado quando esta:
a) Seja constituída por sinais insusceptíveis de representação gráfica; b) Seja constituída por sinais desprovidos de qualquer capacidade distintiva; c) Seja constituída, exclusivamente, por sinais ou indicações referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 225.º;
d) Houver infracção ao disposto no artigo 228.º.
2 - No caso previsto na alínea d) do número anterior, em vez da recusa do registo pode ser concedida a sua transmissão, total ou parcial, a favor do titular, se este a tiver pedido.
3 - Não será recusado o registo de uma marca constituída, exclusivamente, por sinais ou indicações referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 225.º, se esta tiver adquirido carácter distintivo.

Artigo 241.º
(Outros fundamentos de recusa)

Será, ainda, recusado o registo de marcas que contrariem o disposto nos artigos 224.º, 227.º e 237.º ou que contenham, em todos ou alguns dos seus elementos:
a) Bandeiras, armas, escudos e emblemas ou outros sinais do Estado, municípios ou outras entidades públicas, nacionais ou estrangeiras, sem autorização competente e abrangidos, ou não, pelo artigo 6.º ter da Convenção da União de Paris para Protecção da Propriedade Industrial, de 20 de Março de 1883;
b) Distintivos, selos e sinetes oficiais, de fiscalização e garantia, quanto a marcas destinadas a produtos ou serviços, idênticos ou afins, daqueles em que os mesmos têm de ser aplicados, salvo autorização;
c) Brasões ou insígnias heráldicas, medalhas, condecorações, apelidos, títulos e distinções honoríficas a que o requerente não tenha direito ou, quando o tenha, se daí resultar o desrespeito e o desprestígio de semelhante sinal;
d) O emblema ou denominação da Cruz Vermelha, ou de organismos a que o Governo tenha concedido direito exclusivo ao seu uso, salvo autorização especial;
e) Medalhas de fantasia ou desenhos susceptíveis de confusão com as condecorações oficiais ou com as medalhas e recompensas concedidas em concursos e exposições oficiais;
f) A firma, denominação social, logotipo, nome e insígnia de estabelecimento, ou apenas parte característica dos mesmos, que não pertençam ao requerente, ou que o mesmo não esteja autorizado a usar, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão;
g) Nomes, retratos ou quaisquer expressões ou figurações, sem que tenha sido obtida autorização das pessoas a que respeitem e, sendo já falecidos, dos seus herdeiros ou parentes até ao quarto grau ou, ainda que obtida, se produzir o desrespeito ou desprestígio daquelas pessoas;
h) Sinais que constituam infracção de direitos de autor ou de direitos de propriedade industrial;
i) Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, salvo autorização;
j) Expressões, ou figuras, contrárias à moral, ou ofensivas da legislação nacional ou comunitária, ou da ordem pública;
l) Sinais que sejam susceptíveis de induzir em erro o público, nomeadamente sobre a natureza, qualidades, utilidade ou proveniência geográfica do produto ou serviço a que a marca se destina;
m) Reprodução, ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrém, para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor, ou que compreenda o risco de associação com a marca registada.

Artigo 242.º
(Imitação de embalagens ou rótulos não registados)

1 - Será, ainda, recusado o registo das marcas que, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 247.º, constituam reprodução ou imitação de determinado aspecto exterior, nomeadamente de embalagem, ou rótulo, com as respectivas forma, cor e disposição de dizeres, medalhas, recompensas e demais elementos, comprovadamente usados por outrém com as suas marcas registadas.
2 - Os interessados na recusa dos registos das marcas a que se refere este artigo só podem intervir no respectivo processo depois de terem efectuado o pedido de registo da sua marca com os elementos do aspecto exterior referidos no número anterior.

Artigo 243.º
(Marcas notórias)

1 - Será recusado o registo de marca que, no todo ou em parte essencial, constitua reprodução, imitação ou tradução de outra, notoriamente conhecida em Portugal, se for aplicada a produtos ou serviços idênticos ou afins e com ela possa confundir-se, ou se, dessa aplicação, for possível estabelecer uma associação com o titular da marca notória.
2 - Os interessados na recusa dos registos das marcas a que se refere o número anterior, só podem intervir no respectivo processo depois de terem efectuado o pedido de registo da marca que dá origem e fundamenta o seu interesse.