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0392 | II Série A - Número 020 | 20 de Dezembro de 2001

 

2 - Recebido um requerimento de transformação, nos termos do número anterior, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial decidirá acerca da sua admissibilidade, posto o que notificará o requerente para, no prazo de três meses a contar dessa notificação, satisfazer os seguintes requisitos:
a) Preencher, em português, formulário próprio relativo ao pedido de registo nacional, ou apresentar uma tradução, na língua portuguesa, do requerimento e dos respectivos anexos;
b) Juntar um fotolito, ou outro suporte, que venha a ser exigido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com a reprodução do sinal que se pretende registar por transformação;
c) Juntar duas representações gráficas da marca, sempre que possível em fotocópia ou desenho, impressas ou coladas no espaço próprio do impresso;
d) Eleger domicílio em território português ou constituir mandatário em Portugal, para eventuais notificações;
e) Pagar a taxa correspondente ao pedido de registo nacional.
3 - Cumpridos os requisitos indicados no número anterior, é-lhe atribuído um número de processo de registo nacional, seguindo-se a tramitação correspondente.

Subsecção III Do registo internacional
Artigo 250.º (Direito ao registo)
1 - O titular de um registo de marca, de nacionalidade portuguesa, ou domiciliado ou estabelecido em Portugal, pode assegurar, nos termos do Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas, a protecção da sua marca nos Estados que aderiram, ou vierem a aderir, a esse Acordo.
2 - O requerente de um registo de marca, de nacionalidade portuguesa, ou domiciliado ou estabelecido em Portugal, pode assegurar, nos termos do Protocolo relativo ao Acordo referido no número anterior, a protecção da sua marca no território das respectivas partes contratantes.

Artigo 251.º
(Pedido)

O pedido de registo internacional é formulado em impresso próprio e apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, nos termos previstos no Acordo ou no Protocolo.

Artigo 252.º
(Renúncia)

O titular de um registo internacional pode, sempre, renunciar à protecção da sua marca, total ou parcialmente, no território de uma, ou várias, partes contratantes, por meio de simples declaração entregue no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para ser comunicada à Secretaria Internacional.

Artigo 253.º
(Alterações ao registo)

1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial promoverá a notificação, à Secretaria Internacional, de todas as alterações sofridas pelo registo das marcas nacionais que possam influir no registo internacional, para os efeitos de inscrição neste, publicação e notificação aos países contratantes que lhes tenham concedido protecção.
2 - Serão recusados quaisquer pedidos de averbamento de transmissão de marcas a favor de pessoas sem qualidade jurídica para obter um registo internacional.

Artigo 254.º
(Publicação do pedido)

Do pedido de protecção em Portugal publicar-se-á aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação de quem se considerar prejudicado pela eventual concessão do registo.

Artigo 255.º
(Formalidades processuais)

1 - É aplicável às marcas do registo internacional o disposto nos n.os 1 e 3 a 11 do artigo 239.º.
2 - Os termos subsequentes do processo serão regulados, igualmente, pelas disposições aplicáveis ao registo nacional e pelas do Acordo de Madrid e do Protocolo.

Artigo 256.º
(Fundamentos de recusa)

É recusada a protecção, em território português, a marcas do registo internacional, quando ocorra qualquer fundamento de recusa do registo nacional.

Secção III Dos efeitos do registo
Artigo 257.º (Duração)
A duração do registo é de dez anos, contados a partir da data da respectiva concessão, podendo ser indefinidamente renovado, por iguais períodos.

Artigo 258.º
(Declaração de intenção de uso)

1 - O titular de registo de marca deve apresentar no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, de cinco em cinco anos a contar da data do registo, uma declaração de intenção de uso.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando forem devidas taxas relativas à renovação.
3 - A referida declaração deve ser apresentada no prazo de um ano, que tem início seis meses antes e finda seis meses após o termo do período de cinco anos a que respeita.
4 - Não sendo apresentada no prazo e termos previstos nos números anteriores, a marca presume-se não usada, podendo a renovação do respectivo registo, no entanto, ser deferida.