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0395 | II Série A - Número 020 | 20 de Dezembro de 2001

 

da marca, ou por terceiro com o seu consentimento, para os produtos ou serviços para que foi registada.
3 - A caducidade do registo da marca colectiva deve ser declarada:
a) Se deixar de existir a pessoa colectiva a favor da qual foi registado; b) Se essa pessoa colectiva consentir que a marca seja usada de modo contrário aos seus fins gerais ou às prescrições estatutárias.

4 - O registo não caduca se, antes de requerida a declaração de caducidade, já tiver sido iniciado, ou reatado, o uso sério da marca, sem prejuízo do que se dispõe no n.º 4 do artigo anterior.
5 - O prazo referido no n.º 1 inicia-se com o registo da marca que, para as marcas internacionais, é a data do registo na Secretaria Internacional.
6 - Quando existam motivos para a caducidade do registo de uma marca, apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços para que este foi efectuado, a caducidade abrange apenas esses produtos ou serviços.
Artigo 272.º (Pedidos de declaração de caducidade)
1 - Os pedidos de declaração de caducidade são apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 - Estes pedidos podem fundamentar-se em qualquer dos motivos estabelecidos nos n.º 1 a n.º 3 do artigo anterior, devidamente fundamentados.
3 - Sem prejuízo do que se dispõe no n.º 5 deste artigo, o titular do registo é, sempre, notificado do pedido de declaração de caducidade para responder, querendo, no prazo de dois meses.
4 - A requerimento do interessado, apresentado em devido tempo, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado por mais um mês.
5 - Só podem ser concedidas novas prorrogações, por iguais períodos, se ocorrer motivo atendível e não houver oposição da parte contrária.
6 - Nas marcas de registo internacional, o prazo para resposta é fixado, na notificação, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
7 - Cumpre ao titular do registo, ou a seu licenciado, se o houver, provar o uso da marca, sem o que esta se presumirá não usada.
8 - Decorrido o prazo de resposta, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial decidirá, no prazo de dois meses, sobre a declaração de caducidade do registo.
9 - O processo de caducidade extingue-se se, antes da decisão, ocorrer a desistência do respectivo pedido.
10 - A caducidade só produz efeitos depois de declarada em processo que corre os seus termos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
11 - A caducidade é averbada e dela se publicará aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

Capítulo V Das recompensas
Secção I Disposições gerais
Artigo 273.º (Objecto)
Consideram-se recompensas:
a) As condecorações de mérito conferidas pelo Estado Português ou por Estados estrangeiros;
b) As medalhas, diplomas e prémios pecuniários ou de qualquer outra natureza, obtidos em exposições, feiras e concursos, oficiais ou oficialmente reconhecidos, realizados em Portugal ou em países estrangeiros;
c) Os diplomas e atestados de análise, ou louvor, passados por laboratórios ou Serviços do Estado ou de organismos para tal fim qualificados;
d) Os títulos de fornecedor do Chefe do Estado, Governo e outras entidades ou estabelecimentos oficiais, nacionais ou estrangeiros;
e) Quaisquer outros prémios, ou demonstrações de preferência de carácter oficial.

Artigo 274.º
(Condições da menção das recompensas)

As recompensas não podem ser aplicadas a produtos ou serviços diferentes daqueles para que foram conferidas.

Artigo 275.º
(Propriedade)

As recompensas, de qualquer ordem, conferidas aos industriais, comerciantes, agricultores e demais empresários, constituem propriedade sua.

Secção II Do processo de registo

Artigo 276.º
(Pedido)

O pedido de registo de recompensas é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, onde se indique:
a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou lugar em que está estabelecido;
b) As recompensas cujo registo pretende, entidades que as concederam e respectivas datas;
c) Os produtos ou serviços que mereceram a concessão;
d) O nome de estabelecimento a que a recompensa está ligada, no todo ou em parte, quando for o caso.