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0393 | II Série A - Número 020 | 20 de Dezembro de 2001

 

5 - O titular pode, em qualquer momento, ilidir a presunção referida no número anterior, fazendo prova do uso da marca junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
6 - A requerimento de qualquer interessado, ou quando se verifique prejuízo de direitos de terceiros no momento da concessão de outros registos, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode declarar a caducidade do respectivo registo, nos termos e com os fundamentos constantes deste Código.
7 - No caso previsto no número anterior, haverá, sempre, lugar a prévia notificação do titular para que proceda, no prazo estabelecido para o efeito, à prova referida do uso da marca.
8 - Nas marcas de registo internacional, o prazo de apresentação da declaração de intenção de uso conta-se a partir data do registo e, para os efeitos a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, o pagamento do suplemento de taxas, ao fim do primeiro período de dez anos, é considerado uma renovação do registo.
9 - Havendo uma extensão posterior ao registo, a declaração de intenção de uso só pode ser exigida depois de completados cinco anos, a partir da data da extensão.
10 - Pela apresentação referida no n.º 1 e pela prova de uso referida no n.º 5 podem ser fixadas taxas, nos termos do artigo 348.º deste diploma, cujo pagamento será devido no momento da prática do acto.

Artigo 259.º
(Indicação do registo)

Durante a vigência do registo, o seu titular usar nos produtos as palavras "Marca registada", as iniciais "M.R.", ou ainda simplesmente ?.

Artigo 260.º
(Direitos conferidos pelo registo)

O registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de actividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi registada, e que, em consequência da similitude entre os sinais e da afinidade dos produtos ou serviços, possa causar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor.

Artigo 261.º
(Esgotamento do direito)

1 - Os direitos conferidos pelo registo não permitem ao seu titular proibir o uso da marca em produtos comercializados, pelo próprio ou com o seu consentimento, no Espaço Económico Europeu.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável sempre que existam motivos legítimos, nomeadamente quando o estado desses produtos seja modificado, ou alterado, após a sua colocação no mercado.

Artigo 262.º
(Limitações aos direitos conferidos pelo registo)

Os direitos conferidos pelo registo da marca não permitem ao seu titular impedir terceiros de usar, na sua actividade económica, desde que tal seja feito em conformidade com as normas e os usos honestos em matéria industrial e comercial:
a) O seu próprio nome e endereço; b) Indicações relativas à espécie, à qualidade, à quantidade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à época e meio de produção do produto ou da prestação do serviço ou a outras características dos produtos ou serviços;
c) A marca, sempre que tal seja necessário para indicar o destino de um produto ou serviço, nomeadamente sob a forma de acessórios ou peças sobressalentes.

Artigo 263.º
(Inalterabilidade da marca)

1 - A marca deve conservar-se inalterada, ficando qualquer mudança nos seus elementos sujeita a novo registo.
2 - Do disposto no número anterior exceptua-se as simples modificações que não prejudiquem a identidade da marca e só afectem as suas proporções, o material em que tiver sido cunhada, gravada ou reproduzida e a tinta ou a cor, se esta não tiver sido expressamente reivindicada como uma das características da marca.
3 - Também não prejudica a identidade da marca a inclusão, ou supressão, da indicação expressa do produto ou serviço a que a marca se destina e do ano de produção, nem a alteração relativa ao domicílio ou lugar em que o titular está estabelecido.
4 - A marca nominativa só está sujeita às regras da inalterabilidade no que respeita às expressões que a constituem, podendo ser usada com qualquer aspecto figurativo, desde que não ofenda direitos de terceiros.

Secção IV Da transmissão e das licenças

Artigo 264.º (Transmissão)
1 - Os registos de marcas são transmissíveis, se tal não for susceptível de induzir o público em erro quanto à proveniência do produto ou do serviço, ou aos caracteres essenciais para a sua apreciação.
2 - Quando a transmissão for parcial em relação aos produtos ou serviços, deve ser requerida cópia do processo, que servirá de base a registo autónomo, incluindo o direito ao título.
3 - Aos pedidos de registo é aplicável o disposto nos números anteriores e, no caso de transmissão parcial, os novos pedidos conservam as prioridades a que tinham direito.
Artigo 265.º (Limitações à transmissão)
As marcas registadas a favor dos organismos que tutelam, ou controlam, actividades económicas não são transmissíveis, salvo disposição especial de lei, estatutos ou regulamentos internos.