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0389 | II Série A - Número 020 | 20 de Dezembro de 2001

 

h) A indicação da data a partir da qual usa a marca, no caso previsto no artigo 229.º.
i) A assinatura do requerente ou do respectivo mandatário.
2 - Para efeitos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, será concedida prioridade ao pedido de registo que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos no número anterior, uma representação da marca pretendida.

Artigo 236.º (Instrução do pedido)

1 - Ao requerimento devem juntar-se os documentos seguintes, que respeitarão os requisitos formais fixados por despacho do Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial:
a) Duas representações gráficas da marca, sempre que possível em fotocópia ou desenho, impressas, ou coladas, no espaço do impresso a elas destinado;
b) Um fotolito, ou outro suporte, que venha a ser exigido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com a reprodução do sinal que se pretende registar;
c) Representação gráfica, por frases musicais, dos sons que entrem na composição da marca.
2 - O requerimento deve, ainda, ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Autorização do titular do registo de marca estrangeira de que o requerente seja agente ou representante em Portugal;
b) Autorização de pessoa cujo nome, firma, denominação social, logotipo, nome ou insígnia de estabelecimento, ou retrato, figure na marca e não seja o requerente;
c) As disposições legais, estatutárias ou dos regulamentos internos que disciplinam o seu uso, quando se trate de marcas colectivas.
d) Autorização para incluir na marca quaisquer bandeiras, armas, escudos, símbolos, brasões ou emblemas do Estado, municípios ou outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, distintivos, selos e sinetes oficiais, de fiscalização e garantia, emblemas privativos ou denominação da Cruz Vermelha ou outros organismos de natureza semelhante;
e) Diploma de condecoração, ou outras distinções, referidas ou reproduzidas na marca, que não devam considerar-se recompensas segundo o conceito expresso no capítulo seguinte;
f) Certidão do registo competente, comprovativo do direito a incluir na marca o nome, ou qualquer referência, a determinada propriedade rústica ou urbana e autorização do proprietário, para esse efeito, se este não for o requerente;
g) Autorização do titular de registo anterior e do possuidor de licença exclusiva, se a houver, e salvo disposição em contrário no contrato, para os efeitos do disposto no artigo 245.º.
3 - A falta dos requisitos referidos no n.º 2 não obsta à relevância do requerimento, para efeito de prioridade. 4 - Quando a marca contenha inscrições em caracteres pouco conhecidos, o requerente deve apresentar transliteração e, se possível, tradução dessas inscrições.

Artigo 237.º
(Unicidade do registo)

A mesma marca, destinada ao mesmo produto ou serviço, só pode ter um registo.

Artigo 238.º
(Publicação do pedido)

1 - Da apresentação do pedido publicar-se-á aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.
2 - A publicação, a que se refere o número anterior, deverá conter a reprodução da marca, a classificação dos produtos e serviços nas respectivas classes, nos termos do Acordo de Nice e mencionar as indicações a que se refere o n.º 1 do artigo 235.º.
3 - Compete ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial verificar a classificação a que se refere o número anterior, corrigindo-a, se for caso disso.

Artigo 239.º
(Formalidades subsequentes)

1 - Decorrido o prazo para apresentação de reclamações, ou quando se mostre finda a discussão, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial procederá ao estudo do processo, o qual consistirá no exame da marca registanda e sua comparação com outras marcas e sinais distintivos do comércio.
2 - O despacho deve ser proferido no prazo de dezoito meses a contar da data da publicação do Boletim da Propriedade Industrial que contém o aviso do pedido.
3 - O registo será concedido quando, efectuado o exame, não tiver sido detectado fundamento de recusa e a reclamação, se a houver, for considerada improcedente.
4 - O registo será, desde logo, recusado quando a reclamação for considerada procedente.
5 - O registo será recusado provisoriamente quando o exame revelar fundamento de recusa e a reclamação, se a houver, não tiver sido considerada procedente.
6 - Da recusa provisória será feita a correspondente notificação.
7 - Ao aviso de recusa provisória deve o requerente responder, no prazo de dois meses, sob cominação da recusa se tornar definitiva, podendo este prazo ser prorrogado, pelo mesmo período, a requerimento do interessado.
8 - Só podem ser concedidas novas prorrogações do prazo a que se refere o número anterior, se não houver prejuízo de direitos de terceiros e forem justificadas por motivos atendíveis.
9 - Se, perante a resposta do requerente, os Serviços concluírem que a recusa não tem fundamento, ou que as objecções levantadas foram sanadas, o despacho será proferido no prazo de três meses a contar da apresentação da referida resposta, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 11.º.