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0391 | II Série A - Número 020 | 20 de Dezembro de 2001

 

Artigo 244.º
(Marcas de prestígio)

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o pedido de registo será igualmente recusado se a marca, ainda que destinada a produtos ou serviços sem identidade ou afinidade, constituir tradução, ou for igual ou semelhante, a uma marca anterior que goze de prestígio em Portugal ou na Comunidade, se for comunitária, e sempre que o uso da marca posterior procure tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca, ou possa prejudicá-los.
2 - Aplica-se ao n.º 1 o disposto no n.º 2 do artigo anterior, entendendo-se que, neste caso, o registo da marca deverá ser requerido para os produtos ou serviços que lhe deram prestígio.
Artigo 245.º (Declaração de consentimento)
O registo de marca susceptível de confusão com marcas, ou outros direitos de propriedade industrial, anteriormente registados, exige declaração de consentimento dos titulares desses direitos e dos possuidores de licenças exclusivas, se os houver, e os contratos não dispuserem de forma diferente.
Artigo 246.º
(Recusa parcial)

Quando existam motivos para recusa do registo de uma marca, apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços para que este foi pedido, a recusa abrangerá, apenas, esses produtos ou serviços.

Artigo 247.º
(Conceito de imitação)

1 - A marca registada considera-se imitada ou usurpada por outra, no todo ou em parte, quando, cumulativamente:
a) A marca registada tiver prioridade; b) Sejam, ambas, destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins; c) Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma a que o consumidor não as possa distinguir, senão depois de exame atento ou confronto.
2 - Para os efeitos da alínea b) do n.º1:
a) Produtos ou serviços que estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem não ser considerados afins; b) Produtos ou serviços que não estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem ser considerados afins.

3 - Considera-se imitação, ou usurpação, parcial de marca o uso de certa denominação de fantasia que faça parte de marca alheia anteriormente registada.

Artigo 248.º
(Processo especial de registo)

1 - O requerente de um registo de marca, de nacionalidade portuguesa, ou domiciliado ou estabelecido em Portugal, que pretenda assegurar, nos termos do Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas e do seu Protocolo, a protecção da mesma marca nos Estados que aderiram, ou vierem a aderir, a esse Acordo ou Protocolo deve, logo no requerimento, solicitar o estudo antecipado do pedido.
2 - Estes pedidos de registo serão publicados no Boletim da Propriedade Industrial com a possível urgência, em secção própria, estudados e despachados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, tendo em conta o prazo de prioridade.
3 - A partir da publicação do Boletim que contém o pedido, fica aberto o prazo de um mês para reclamações de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.
4 - Se o registo tiver sido concedido totalmente, o requerente será notificado para proceder ao correspondente pedido de registo internacional, dentro do prazo de prioridade.
5 - Não sendo o registo internacional requerido dentro daquele prazo, o registo nacional caduca.
6 - Se o registo for concedido parcialmente, o requerente pode proceder ao pedido de registo internacional em relação aos produtos ou serviços protegidos, observando-se o disposto nos números 4 e 5, ou pedir nova publicação integral do pedido no Boletim da Propriedade Industrial, seguindo-se os termos de processo previstos no artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 238.º, ressalvando-se ao requerente as prioridades a que tinha direito.
7 - Se não se considerar o pedido em condições de merecer deferimento, o despacho de recusa será publicado no Boletim da Propriedade Industrial, podendo o requerente, no entanto, solicitar nova publicação do pedido, nos termos previstos no número anterior.
8 - A nova publicação, prevista nos n.os 6 e 7, deve ser requerida no prazo de dois meses, sem a qual o despacho será revogado, ou o processo arquivado, conforme os casos.
9 - Dos despachos referidos nos números anteriores efectuar-se-á notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso será publicado.

Subsecção II Da marca comunitária
Artigo 249.º (Transformação em pedido de registo de marca nacional)
1 - Quando o pedido de registo de marca comunitária for recusado, retirado ou considerado retirado, ou quando o registo da marca comunitária deixar de produzir efeitos, o respectivo requerente, ou titular, pode requerer a transformação do seu pedido, ou do seu registo, em pedido de registo de marca nacional, nos termos do Regulamento (CE) n.º 40/94, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993.