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0394 | II Série A - Número 020 | 20 de Dezembro de 2001

 

Artigo 266.º (Licenças)
O titular do registo de marca pode invocar os direitos conferidos pelo registo contra o licenciado que infrinja qualquer cláusula, ou disposição, do contrato de licença, em especial no que respeita ao seu prazo de validade, à identidade da marca, à natureza dos produtos ou serviços para os quais foi concedida a licença, à delimitação da zona ou território ou à qualidade dos produtos fabricados ou dos serviços prestados pelo licenciado.

Secção V Da extinção do registo de marca ou de direitos dele derivados
Artigo 267.º (Nulidade)
1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo de marca é nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto:

a) Nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 240.º; b) Nas alíneas a) a e) e i) a l) do artigo 241.º.
2 - É aplicável às acções de nulidade, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 240.º.

Artigo 268.º
(Anulabilidade)

1 - Para além que se dispõe no artigo 34.º, o registo da marca é anulável:
a) Quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto no artigo 228.º, nas alíneas f) a h) e m) do artigo 241.º e nos artigos 242.º a 244.º;
b) Quando se reconheça que o titular do registo pretende fazer concorrência desleal, ou que esta é possível independentemente da sua intenção.
2 - O interessado na anulação do registo das marcas, com fundamento no disposto nos artigos 243.º ou 244.º, deve requerer o registo da marca que dá origem ao pedido de anulação, para os produtos ou serviços que lhe deram notoriedade, ou prestígio, respectivamente.
3 - O registo não pode ser anulado se a marca anterior, invocada em oposição, não satisfizer a condição de uso sério, nos termos do artigo 270.º.
4 - As acções de anulação devem ser propostas no prazo de dez anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do que a seguir se dispõe.
5 - O direito de pedir a anulação de marca registada de má-fé não prescreve.

Artigo 269.º
(Preclusão por tolerância)

1 - O titular de uma marca registada que, tendo conhecimento do facto, tiver tolerado, durante um período de cinco anos consecutivos, o uso de uma marca registada posterior, deixará de ter direito, com base na sua marca anterior, a requerer a anulação do registo da marca posterior, ou a opor-se ao seu uso, em relação aos produtos ou serviços nos quais a marca posterior tenha sido usada, salvo se o registo da marca posterior tiver sido efectuado de má fé.
2 - O prazo de cinco anos, previsto no número anterior, conta-se a partir do momento em que o titular teve conhecimento do facto.
3 - O titular do registo de marca posterior não pode opor-se ao direito anterior, mesmo que este já não possa ser invocado contra a marca posterior.

Artigo 270.º
(Uso da marca)

1 - Considera-se uso sério da marca:
a) O uso da marca tal como está registada, ou que dela não difira senão em elementos que não alterem o seu carácter distintivo, de harmonia com o disposto no artigo 263.º, feito pelo titular do registo, ou por seu licenciado, com licença devidamente averbada;
b) O uso da marca, tal como definida na alínea anterior, para produtos, ou serviços, destinados apenas a exportação;
c) A utilização da marca por um terceiro, desde que o seja sob controlo do titular e para efeitos da manutenção do registo.
2 - Considera-se uso da marca colectiva o que é feito com o consentimento do titular. 3 - Considera-se uso da marca de garantia ou certificação o que é feito por pessoa habilitada.
4 - O início, ou o reatamento, do uso sério nos três meses imediatamente anteriores à apresentação de um pedido de declaração de caducidade, contados a partir do fim do período ininterrupto de cinco anos de não uso, não será, contudo, tomado em consideração se as diligências para o início, ou reatamento, do uso só ocorrerem depois do titular tomar conhecimento de que pode vir a ser efectuado esse pedido de declaração de caducidade.
Artigo 271.º (Caducidade)
1 - Para além do que se dispõe no artigo 37.º, a caducidade do registo deve ser declarada se a marca não tiver sido objecto de uso sério durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo e sem prejuízo do disposto no n.º 4 e no artigo 270.º;
2 - Deve, ainda, ser declarada a caducidade do registo se, após a data em que o mesmo foi efectuado:
a) A marca se tiver transformado na designação usual no comércio do produto ou serviço para que foi registada, como consequência da actividade, ou inactividade, do titular; b) A marca se tornar susceptível de induzir o público em erro, nomeadamente acerca da natureza, qualidade e origem geográfica desses produtos ou serviços, no seguimento do uso feito pelo titular