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1331 | II Série A - Número 026 | 19 de Janeiro de 2002

 

DECRETO N.º 188/VIII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/99, DE 27 DE JANEIRO, QUE DISCIPLINA A ACTIVIDADE PROFISSIONAL DOS ODONTOLOGISTAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 2.° da Lei n.° 4/99, de 27 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
[...]

1 - ( )
2 - ( )
3 - Serão também considerados odontologistas os profissionais que, comprovadamente, se encontrem a exercer a profissão com actividade pública demonstrada há mais de 18 anos e que, embora não possuindo uma carga horária mínima de formação profissional em saúde oral de 900 horas, venham a adquiri la até três anos após a data de entrada em vigor da presente lei".

Artigo 2.º

É aditado à Lei n.° 4/99, de 27 de Janeiro, o artigo 11.°, com a seguinte redacção:

"Artigo 11.°
Disposição final

1 - A profissão de odontologista é residual, ficando expressamente vedadas quaisquer medidas que visem a regularização de situações profissionais para além das previstas na presente lei.
2 - Sem prejuízo do direito de recurso previsto na lei geral, as decisões que recaiam sobre as situações previstas no artigo 2.º consideram se definitivas".

Artigo 3.º

É eliminada a alínea h) do artigo 5.° da Lei n.° 4/99, de 27 de Janeiro.

Aprovado em 20 de Dezembro de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 189/VIII
TRANSPÕE PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNO A DIRECTIVA N.º 2000/65/CE DO CONSELHO, DE 17 DE OUTUBRO, QUE ALTERA A DIRECTIVA N.º 77/388/CEE DO CONSELHO, DE 17 DE MAIO (6.ª DIRECTIVA), NO QUE RESPEITA À DETERMINAÇÃO DO DEVEDOR DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2000/65/CE do Conselho, de 17 de Outubro, que altera a Directiva n.º 77/388/CEE (6.ª Directiva), no que diz respeito à determinação do devedor do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 2.º
Alterações ao Código do IVA

Os artigos 2.º, 7.º, 26.º, 29.º e 70.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

1 - São sujeitos passivos do imposto:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a), que sejam adquirentes em transmissões de bens ou prestações de serviços efectuadas no território nacional por sujeitos passivos que aqui não tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio, nem disponham de representante nos termos do artigo 29.º.

2 - ( )
3 - ( )
4 - ( )

Artigo 7.º

1 - ( )
2 - ( )
3 - ( )
4 - ( )
5 - ( )
6 - ( )
7 - ( )
8 - ( )
9 - No caso das transmissões de bens e prestações de serviços referidas no n.º 3, em que não seja fixada periodicidade de pagamento ou esta seja superior a 12 meses, o imposto é devido e torna-se exigível no final de cada período de 12 meses, pelo montante correspondente.

Artigo 26.º

1 - ( )
2 - ( )
3 - Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados nos n.os 8 e 10, alínea a) do artigo 6.º, bem como os abrangidos pela alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 40.º, deverão entregar na tesouraria de finanças competente o correspondente imposto até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torna exigível.
4 - Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados nos n.os 8 e 10, alínea a), 11, 13, 16, 17, alínea b), e 19 do artigo 6.º, bem como os abrangidos pela alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º que não estejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 40.º, mas já tenham apresentado a declaração prevista do n.º 1 do artigo 25.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, deverão efectuar o pagamento do correspondente imposto, até ao final do mês seguinte àquele em que se torna exigível, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do mesmo Regime.
5 - ( )
6 - ( )

Artigo 29.º

1 - Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui pratiquem operações tributáveis, e que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado membro, poderão proceder à nomeação de um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes.
2 - Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui pratiquem operações tributáveis, e que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado membro, estão obrigados a nomear um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes.
3 - O representante a que se referem os números anteriores deverá cumprir todas as obrigações decorrentes da aplicação do presente diploma, incluindo a do registo, e será devedor do imposto que se mostre devido pelas operações realizadas pelo representado.
4 - A nomeação do representante deve ser comunicada à parte contratante antes de ser efectuada a operação.
5 - O sujeito passivo não estabelecido em território nacional é solidariamente responsável com o representante pelo pagamento do imposto.
6 - Os sujeitos passivos referidos nos n.os 1 e 2 são dispensados de registo e de nomeação de representante, quando efectuem apenas transmissões de bens mencionados no anexo C e isentas ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º.
7 - Os sujeitos passivos indicados no número anterior, que façam sair os bens dos locais ou dos regimes referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, devem cumprir as obrigações previstas neste diploma.

Artigo 70.º
1 - ( )
2 - ( )
3 - ( )
4 - Para os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que não tenham

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