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Artigo 17.º
Interesse público

1 - A acumulação de créditos só pode ser recusada por razões de grave prejuízo para a realização do interesse público, por despacho fundamentado do Ministro da Administração Interna, ouvido o director nacional da PSP.
2 - A pretensão considera-se deferida se sobre ela não for proferido despacho expresso de indeferimento, no prazo de 20 dias após a sua apresentação e notificado à associação sindical interessada.

Secção II
Faltas dos delegados sindicais

Artigo 18.º
Faltas

Os delegados sindicais têm direito a um crédito de não trabalho de 12 horas remuneradas por mês para o exercício das suas funções, que conta, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo.

Artigo 19.º
Formalidades

1 - As associações sindicais devem comunicar, por meios idóneos e seguros, às unidades orgânicas a identificação dos delegados e dos suplentes, se existirem, devendo idêntico procedimento ser adoptado no caso de substituição ou cessação de funções.
2 - Os delegados sindicais devem informar as suas unidades orgânicas com dois dias de antecedência da utilização do crédito de que dispõem.
3 - O prazo previsto no número anterior é computado nos termos da alínea b) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 20.º
Limites

1 - O número de delegados sindicais que pode gozar do direito a que se referem os artigos anteriores é, por associação sindical, o seguinte:

a) Um, por unidade orgânica com menos de 50 elementos sindicalizados;
b) Dois, por unidade orgânica com 50 a 99 elementos sindicalizados;
c) Três, por unidade orgânica com 100 a 199 elementos sindicalizados;
d) Seis, por unidade orgânica com 200 a 499 elementos sindicalizados;
e) Seis, acrescendo um por cada 200 elementos sindicalizados, ou fracção, nos restantes casos.

2 - Considera-se unidade orgânica os serviços e organismos que dependam directamente do director nacional, bem como os serviços e departamentos dependentes dos comandos metropolitanos, regionais e de polícia.

Secção III
Actos eleitorais

Artigo 21.º
Processos eleitorais

1 - Na realização de assembleias constituintes de associações sindicais, para efeitos de alteração dos estatutos ou eleição dos corpos gerentes, o pessoal da PSP com funções policiais e as associações sindicais gozam dos seguintes direitos:

a) Dispensa de serviço para os membros da mesa, até ao limite de três, por período não superior a um dia;
b) Dispensa de serviço ao pessoal com direito de voto pelo período estritamente necessário para o exercício do respectivo direito;
c) Dispensa de serviço para os membros das listas concorrentes para participação em actividades pré-eleitorais, até ao limite de cinco dias;
d) Dispensa de serviço a um elemento de cada lista concorrente que participe em cada mesa de voto em actividades de fiscalização do acto eleitoral, durante o período de votação e contagem de votos, a indicar por cada lista concorrente, nos termos do disposto no número seguinte.

2 - As dispensas de serviço previstas no número anterior não são imputadas noutros créditos previstos na presente lei, sendo, todavia, equiparadas a serviço efectivo, para todos os efeitos legais.
3 - A solicitação das associações sindicais ou das comissões promotoras da respectiva constituição pode ser autorizada a instalação e funcionamento de mesas de voto nos locais de trabalho, não destinados a acesso do público, de preferência em instalações sociais.
4 - O exercício dos direitos previstos no presente artigo só pode ser impedido com fundamento em grave prejuízo para a realização do interesse público, mediante despacho do director nacional.
5 - Do acto previsto no número anterior cabe recurso hierárquico necessário, a interpor para o Ministro da Administração Interna, no prazo de 72 horas após a sua notificação.
6 - A interposição do recurso hierárquico suspende a execução da decisão e devolve ao membro do Governo a competência para decidir definitivamente.

Artigo 22.º
Formalidades

1 - A solicitação para a instalação e funcionamento das mesas de voto, sediadas nas unidades orgânicas, deve ser apresentada, por meios idóneos e seguros, ao director nacional da PSP, com antecedência não inferior a 20 dias, e dela deve constar:

a) A identificação do acto eleitoral;
b) A indicação do local ou locais pretendidos;
c) A identificação dos membros da mesa ou substitutos;
d) O período de funcionamento.