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em vigor da presente lei podem converter-se em associações sindicais por deliberação dos respectivos associados e mediante o registo dos correspondentes estatutos no Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
2 - No caso previsto no número anterior a associação sindical dará conhecimento, por escrito, nos 10 dias subsequentes ao registo, ao Ministro da Administração Interna.

Artigo 46.º
Norma revogatória

Considera-se revogado o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 6/90, de 20 de Fevereiro, na parte em que seja incompatível com os direitos regulados na presente lei.

Artigo 47.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 20 de Dezembro de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 195/VIII
APROVA O CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 267/85, DE 16 DE JULHO), E PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 555/99, DE l6 DE DEZEMBRO, ALTERADO PELAS LEIS N.º 13/2000, DE 20 DE JULHO, N.º 30-A/2000, DE 20 DE DEZEMBRO, E PELO DECRETO-LEI N.º 177/2001, DE 4 DE JULHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação

É aprovado o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º
Comunicação à Comissão das Comunidades Europeias

1 - No caso de a Comissão das Comunidades Europeias notificar o Estado português e a entidade adjudicante de que considera existir violação clara e manifesta de disposições comunitárias em qualquer procedimento de formação de contratos, deve o Estado, no prazo de 20 dias, comunicar à Comissão que a violação foi corrigida ou responder em exposição de que constem os fundamentos pelos quais não procede à correcção.
2 - Constitui fundamento invocável, para efeitos do disposto na parte final do n.º 1, a circunstância de a violação alegada se encontrar sob apreciação dos tribunais, devendo o Estado comunicar à Comissão o resultado do processo, logo que concluído.
3 - Se tiver sido determinada a suspensão, administrativa ou judicial, do procedimento, o Estado português deve dar conhecimento do facto à Comissão no prazo referido no n.º 1, assim como deve informá-la do eventual levantamento da suspensão ou do início de outro procedimento de formação de contrato, total ou parcialmente relacionado com o procedimento anterior, esclarecendo se a alegada violação foi corrigida ou expondo as razões por que não o foi.

Artigo 3.º
Norma de alteração

O artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 112.º
[...]

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Na decisão, o juiz fixa prazo não superior a 30 dias para que a autoridade requerida pratique o acto devido e fixa sanção pecuniária compulsória nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
7 - Ao pedido de intimação é aplicável o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto aos processos urgentes".

Artigo 4.º
Revisão

O Código de Processo nos Tribunais Administrativos é revisto no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor, devendo ser recolhidos os elementos úteis resultantes da sua aplicação, para introdução das alterações que se mostrem necessárias.

Artigo 5.º
Disposição transitória

1 - As disposições do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.
2 - Podem ser requeridas providências cautelares ao abrigo do novo Código, como incidentes de acções já pendentes à data da sua entrada em vigor.
3 - Não são aplicáveis aos processos pendentes as disposições que excluem recursos que eram admitidos na vigência da legislação anterior, tal como também não o são as disposições que introduzem novos recursos que não eram admitidos na vigência da legislação anterior.
4 - As novas disposições respeitantes à execução das sentenças são aplicáveis aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo Código.

Artigo 6.º
Norma revogatória

São revogados:

a) A Parte IV do Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31 095, de 31 de Dezembro de 1940;