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Título III
Dos direitos de negociação colectiva e de participação

Artigo 31.º
Legitimidade

Os direitos de negociação colectiva e de participação, no que respeita às associações sindicais, apenas podem ser exercidos através daquelas que, nos termos dos respectivos estatutos, representem interesses do pessoal da PSP com funções policiais e se encontrem devidamente registadas.

Artigo 32.º
Princípios

1 - A Administração e as associações sindicais respeitam os princípios da boa fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade quer aos pedidos de reunião solicitados quer às propostas mútuas, fazendo-se representar nas reuniões destinadas à negociação ou participação e à prevenção ou resolução de conflitos.
2 - As consultas que as partes entendam efectuar no âmbito do processo negocial ou de participação não suspendem nem interrompem a marcha do respectivo procedimento, salvo se o contrário expressamente for acordado.
3 - Cada uma das partes pode solicitar à outra as informações consideradas necessárias ao exercício adequado dos direitos de negociação colectiva e de participação, designadamente os estudos e elementos de ordem técnica ou estatística, não classificados, que sejam tidos como indispensáveis à fundamentação das propostas e das contrapropostas.

Artigo 33.º
Cláusula de salvaguarda

A Administração e as associações sindicais estão subordinadas ao princípio da prossecução do interesse público, visando a dignificação da função policial e a melhoria das condições sócio-económicas do pessoal da PSP com funções policiais.

Artigo 34.º
Direito de negociação colectiva e procedimento de negociação

1 - É garantido ao pessoal da PSP com funções policiais o direito de negociação colectiva do seu estatuto jurídico-profissional.
2 - Considera-se negociação colectiva a apreciação e negociação entre as associações sindicais e a PSP das matérias relativas àquele estatuto, com vista a tentar atingir um acordo.
3 - Ao direito de negociação colectiva previsto na presente lei aplica-se, relativamente à negociação geral, o previsto no regime de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público.
4 - As negociações sectoriais iniciam-se em qualquer altura do ano e têm a duração que for acordada entre as partes, aplicando-se-lhes os princípios vigentes para a negociação geral anual.
5 - O acordo sectorial, total ou parcial, que for obtido consta de documento autónomo subscrito pelas partes e obriga o Governo a adoptar as medidas legislativas ou administrativas adequadas ao seu integral e exacto cumprimento, no prazo máximo de 180 dias, sem prejuízo de outros prazos que sejam acordados, salvo nas matérias que careçam de autorização legislativa, caso em que os respectivos pedidos devem ser submetidos à Assembleia da República no prazo máximo de 45 dias.
6 - A negociação colectiva garantida na presente lei compatibilizar-se-á com a negociação geral anual da função pública.

Artigo 35.º
Objecto de negociação colectiva

São objecto de negociação colectiva as matérias relativas à fixação ou alteração:

a) Da estrutura da escala remuneratória e indiciária;
b) Do regime dos suplementos remuneratórios;
c) Das prestações da acção social e da acção social complementares específicas;
d) Dos princípios da constituição, modificação e extinção da relação de emprego;
e) Das carreiras incluindo as respectivas escalas salariais;
f) Da duração e horário de trabalho;
g) Do regime das férias, faltas e licenças;
h) Das condições de higiene, saúde e segurança no trabalho;
i) Da formação e aperfeiçoamento profissional;
j) Dos princípios do estatuto disciplinar;
l) Dos princípios do regime de mobilidade;
m) Dos princípios do regime de recrutamento e selecção;
n) Do regime de classificação de serviço.

Artigo 36.º
Convocação de reuniões

A convocação de reuniões dentro do procedimento negocial tem de ser feita sempre com a antecedência mínima de oito dias, salvo acordo das partes.

Artigo 37.º
Resolução de conflitos

1 - Terminado o período da negociação sem que tenha havido acordo poderá abrir-se uma negociação suplementar, a pedido das associações sindicais, para resolução dos conflitos.
2 - O pedido para negociação suplementar será apresentado no final da última reunião negocial, ou por escrito, no prazo de cinco dias, contado a partir do encerramento do procedimento de negociação referido no artigo 35.º, devendo dele ser dado conhecimento a todas as partes envolvidas no processo.
3 - A negociação suplementar, desde que requerida nos termos do número anterior, é obrigatória, não podendo a sua duração exceder 15 dias úteis, consiste na tentativa de obtenção de um acordo e tem como consequência que não pode ser encerrado qualquer procedimento negocial em curso sobre as matérias com qualquer outra entidade.
4 - Na negociação suplementar a parte governamental será constituída por membro ou membros do Governo, sendo obrigatoriamente presidida pelo Ministro da Administração Interna.