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1401 | II Série A - Número 028 | 23 de Janeiro de 2002

 

em pedidos de registo de marcas de produtos e serviços, nos termos em que o novo Código os prevê, mediante junção de requerimento nesse sentido.
3 - Convertido o pedido, nos termos previstos no número antecedente, mantém-se a prioridade decorrente do pedido de registo de marca de base.

Artigo 15.º

No acto de renovação dos registos de marcas, efectuados para as classes da tabela II a que se refere o artigo 1º do Decreto de 1 de Março de 1901, devem ser indicados os produtos para os quais se deseja manter válido o registo e que serão classificados de harmonia com a tabela em vigor.

Artigo 16.º

Os requerentes de pedidos de registo de marcas, efectuados na vigência do Decreto n.º 30 679, de 24 de Agosto de 1940, e que não tenham sido ainda objecto de despacho definitivo, devem, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente lei, vir ao processo demonstrar se ainda fabricam ou comercializam os produtos para os quais solicitaram protecção do respectivo sinal, ou se ainda prestam os serviços que a marca pretende assinalar ou, pelo menos, se se propõem fazê-lo, sob pena de recusa do pedido de registo.

Artigo 17.º

Os requerentes de pedidos de registo de nomes e insígnias de estabelecimento, efectuados na vigência do Decreto n.º 30.679, de 24 de Agosto de 1940, e que não tenham sido ainda objecto de despacho definitivo, devem, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente lei, vir ao processo apresentar prova da existência real do estabelecimento que pretendem identificar, nos termos previstos no Código, sob pena de recusa do pedido de registo.

Artigo 18.º

As matérias relativas a requerimentos, notificações e publicidade são regulamentadas, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do novo Código, por forma a permitir a introdução e o recurso às Novas Tecnologias da Informação, designadamente no que se refere a correio electrónico, telecópia e Internet.

Artigo 19.º

1 - São revogados, sem qualquer prejuízo da aplicação de quanto se dispõe no presente diploma:

a) O Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, e o Código da Propriedade Industrial, por ele aprovado;
b) O Decreto-Lei n.º 141/96, de 23 de Agosto;
c) O artigo 7.º do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro;
d) O Decreto-Lei n.º 106/99, de 31 de Março;
e) A Lei n.º 16/89, de 30 de Junho.

2 - O Despacho n.º 67/95, de 27 de Abril, publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Maio de 1995, vigora até à sua substituição por outro despacho, nos termos em que o novo Código o previr e sem prejuízo das matérias por este especificamente reguladas.

Artigo 20.º

Esta lei entra em vigor 210 dias após a sua publicação no Diário da República.

Aprovado em 20 de Dezembro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Anexo

Código da Propriedade Industrial
Título I
Parte geral
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Função da propriedade industrial
A propriedade industrial desempenha a função de garantir a lealdade da concorrência, pela atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza.

Artigo 2.º
Âmbito da propriedade industrial

Cabem no âmbito da propriedade industrial a indústria e o comércio propriamente ditos, as indústrias das pescas, agrícolas, florestais, pecuárias e extractivas, bem como todos os produtos, naturais ou fabricados, e os serviços.

Artigo 3.º
Âmbito pessoal de aplicação

1 - O presente Código é aplicável a todas as pessoas, singulares ou colectivas, portuguesas ou nacionais dos países que constituem a União Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial, adiante designada por União, nos termos da Convenção de Paris de 20 de Março de 1883 e suas revisões e a Organização Mundial do Comércio, adiante designada por O.M.C., sem dependência de condição de domicílio ou estabelecimento, salvo disposições especiais sobre competência e processo.
2 - São equiparados a nacionais dos países da União, ou da OMC, os de quaisquer outros Estados que tiverem domicílio ou estabelecimento industrial ou comercial, efectivo e não fictício, no território de um dos países da União ou da OMC.
3 - Relativamente a quaisquer outros estrangeiros, observar-se-á o disposto nas Convenções entre Portugal e os respectivos países e, na falta destas, o regime de reciprocidade.

Artigo 4.º
Efeitos

1 - Os direitos conferidos por patentes, modelos de utilidade e registos abrangem todo o território nacional.