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1406 | II Série A - Número 028 | 23 de Janeiro de 2002

 

a fase de publicidade, não exista prejuízo de direitos de terceiros e não estejam em causa documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial.
6 - Em qualquer processo, considera-se atingida a fase de publicidade quando o pedido for publicado no Boletim da Propriedade Industrial.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode fornecer informações sobre pedidos de registo de marcas, de nomes e de insígnias de estabelecimento, de logotipos, de recompensas, de denominações de origem e de indicações geográficas, mesmo antes de atingida a fase de publicidade.

Artigo 30.º
Averbamentos

1 - Estão sujeitos a averbamento, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial:
a) A transmissão e renúncia de direitos privativos;
b) A concessão de licenças de exploração, contratuais ou obrigatórias;
c) A constituição de direitos de garantia, ou de usufruto, bem como a penhora e o arresto;
d) As acções judiciais de nulidade, ou de anulação, de direitos privativos;
e) Os factos, ou decisões, que modifiquem ou extingam direitos privativos.

2 - Os factos referidos no n.º 1 só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respectivo averbamento. 3 - Os factos sujeitos a averbamento, ainda que não averbados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus sucessores.
4 - O averbamento faz-se no título, a requerimento de qualquer dos interessados, instruído com os documentos comprovativos do facto a que respeitam.
5 - Depois do averbamento, o título é restituído ao requerente e o requerimento, bem como os documentos, são juntos ao processo respectivo.
6 - Do averbamento publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

Capítulo III Da transmissão e das licenças
Artigo 31.º
Transmissão

1 - Os direitos emergentes de patentes, de modelos de utilidade, de registos de topografias de produtos semicondutores, de desenhos ou modelos e de marcas, podem ser transmitidos, total ou parcialmente, a título gratuito ou oneroso.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos respectivos pedidos.
3 - Os direitos emergentes do pedido de registo, ou do registo, de nomes e de insígnias de estabelecimento, só podem transmitir-se, a título gratuito ou oneroso, com o estabelecimento, ou parte do estabelecimento, a que estão ligados.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a transmissão do estabelecimento envolve os respectivos nome e insígnia, que podem continuar tal como estão registados, salvo se o transmitente os reservar para outro estabelecimento, presente ou futuro.
5 - Se, no nome, ou insígnia, de estabelecimento, ou na marca, figurar o nome individual, a firma ou a denominação social do titular, ou requerente, do respectivo registo ou de quem ele represente, é necessária cláusula para a sua transmissão.
6 - A transmissão por acto inter vivos deve ser provada por documento escrito, mas se o averbamento da transmissão for requerido pelo cedente, o cessionário deve, também, assinar o documento que a comprova ou fazer declaração de que aceita a transmissão.

Artigo 32.º
Licenças contratuais

1 - Os direitos referidos no n.º 1 do artigo anterior podem ser objecto de licença de exploração, total ou parcial, a título gratuito ou oneroso, em certa zona ou em todo o território nacional, por todo o tempo da sua duração ou por prazo inferior.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos respectivos pedidos, mas a recusa implica a caducidade da licença.
3 - O contrato de licença está sujeito a forma escrita.
4 - Salvo estipulação em contrário, o licenciado goza, para todos os efeitos legais, das faculdades conferidas ao titular do direito objecto da licença, com ressalva do disposto nos números seguintes.
5 - A licença presume-se não exclusiva.
6 - Entende-se por licença exclusiva aquela em que o titular do direito renuncia à faculdade de conceder outras licenças para os direitos objecto de licença, enquanto esta se mantiver em vigor.
7 - A concessão de licença de exploração exclusiva não obsta a que o titular possa, também, explorar directamente o direito objecto de licença, salvo estipulação em contrário.
8 - Salvo estipulação em contrário, o direito obtido por meio de licença de exploração não pode ser alienado sem consentimento escrito do titular do direito.
9 - Se a concessão de sub-licenças não estiver prevista no contrato de licença, só pode ser feita com autorização escrita do titular do direito.

Capítulo IV Da extinção dos direitos de propriedade industrial

Artigo 33.º
Nulidade

1 - Os títulos de propriedade industrial são, total ou parcialmente, nulos:

a) Quando o seu objecto for insusceptível de protecção;
b) Quando, na respectiva concessão, tenha havido preterição de procedimentos ou formalidades imprescindíveis para a concessão do direito;
c) Quando forem violadas regras de ordem pública.

2 - A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado.