O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1407 | II Série A - Número 028 | 23 de Janeiro de 2002

 

Artigo 34.º Anulabilidade
1 - Os títulos de propriedade industrial são, total ou parcialmente, anuláveis quando o titular não tiver direito a eles, nomeadamente:

a) Quando o direito lhe não pertencer;
b) Quando tiverem sido concedidos com preterição dos direitos previstos nos artigos 58.º, 59.º, 122.º, 123.º, 157.º, 158.º, 182.º, 183.º e 228.º.

2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o interessado pode, em vez da anulação e se reunir as condições legais, pedir a reversão, total ou parcial, do título a seu favor.

Artigo 35.º
Processos de declaração de nulidade e de anulação

1 - A declaração de nulidade, ou a anulação, só podem resultar de decisão judicial.
2 - A acção é intentada pelo Ministério Público, ou por qualquer interessado, devendo ser citados, para além do titular do direito registado contra quem a acção é proposta, todos os que, à data da publicação do averbamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º, tenham requerido o averbamento de direitos derivados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
3 - Quando a decisão definitiva transitar em julgado, a secretaria do Tribunal remete cópia dactilografada, ou em suporte considerado adequado, ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para efeito de publicação do respectivo texto e correspondente aviso no Boletim, bem como do respectivo averbamento.

Artigo 36.º
Efeitos da declaração de nulidade ou da anulação

A eficácia retroactiva da declaração de nulidade ou da anulação não prejudica os efeitos produzidos em cumprimento de obrigação, de sentença transitada em julgado, de transacção, ainda que não homologada, ou em consequência de actos de natureza análoga.

Artigo 37.º
Caducidade

1 - Os direitos de propriedade industrial caducam:

a) Quando tiver expirado o seu prazo de duração;
b) Por falta de pagamento de taxas.

2 - A caducidade prevista no número anterior opera independentemente da sua invocação.
3 - As causas de caducidade não previstas no n.º 1 operam apenas se invocadas por qualquer interessado, em juízo ou fora dele.
4 - Qualquer interessado pode, igualmente, requerer o averbamento da caducidade prevista no n.º 1, se este não tiver sido feito.

Artigo 38.º
Renúncia

1 - O titular pode renunciar aos seus direitos de propriedade industrial, desde que o declare expressamente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 - A renúncia pode ser parcial, quando a natureza do direito o permitir.
3 - A declaração de renúncia é feita em requerimento, que é junto ao respectivo processo.
4 - Se o requerimento de renúncia não estiver assinado pelo próprio, o seu mandatário tem de juntar procuração com poderes especiais.
5 - A renúncia não prejudica os direitos derivados que estejam averbados, desde que os seus titulares, devidamente notificados, se substituam ao titular do direito principal na conservação dos títulos, na medida necessária à salvaguarda desses direitos.

Capítulo V Do recurso
Subcapítulo I Do recurso judicial
Artigo 39.º Decisões que admitem recurso

Cabe recurso, de plena jurisdição, para o Tribunal competente, das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial:

a) Que concedam ou recusem direitos de propriedade industrial;
b) Relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou a quaisquer outros actos que afectem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial.
Artigo 40.º
Competência territorial

Para os recursos previstos no artigo anterior é competente o Tribunal de Comércio de Lisboa.

Artigo 41.º
Legitimidade

1 - São partes legítimas para recorrer das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial o requerente e os reclamantes e ainda quem seja, directa e efectivamente, prejudicado pela decisão.
2 - A título acessório, pode ainda intervir no processo quem, não tendo reclamado, demonstre ter interesse na manutenção das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 42.º
Prazo

O recurso deve ser interposto no prazo de três meses, a contar da publicação do despacho no Boletim da Propriedade Industrial, ou da data da respectiva certidão, pedida pelo recorrente, quando esta for anterior.

Artigo 43.º
Resposta-remessa

1 - Distribuído o processo, é remetida ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial uma cópia da petição, com