O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1411 | II Série A - Número 028 | 23 de Janeiro de 2002

 

3 - Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido de patente que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1 deste artigo, uma síntese da descrição do objecto da invenção ou, em sua substituição e quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior, a indicação do número e data do pedido anterior e do organismo onde o mesmo foi efectuado.
Artigo 62.º
Documentos a apresentar

1 - Ao requerimento devem juntar-se, redigidos em língua portuguesa e em duplicado, os seguintes elementos:

a) Reivindicações do que é considerado novo e que caracteriza a invenção;
b) Descrição do objecto da invenção;
c) Desenhos necessários à perfeita compreensão da descrição;
d) Resumo da invenção.

2 - Os elementos referidos no n.º 1 respeitarão os requisitos formais fixados por despacho do Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
3 - As reivindicações definem o objecto da protecção requerida, devendo ser claras, concisas, correctamente redigidas, baseando-se na descrição e contendo, quando apropriado:

a) Um preâmbulo que mencione o objecto da invenção e as características técnicas necessárias à definição dos elementos reivindicados, mas que, combinados entre si, fazem parte do estado da técnica;
b) Uma parte caracterizante, precedida da expressão "caracterizado por" e expondo as características técnicas que, em ligação com as características indicadas na alínea anterior, definem a extensão da protecção solicitada.

4 - A descrição deve indicar, de maneira breve e clara, sem reservas nem omissões, tudo o que constitui o objecto da invenção, contendo uma explicação pormenorizada de, pelo menos, um modo de realização da invenção, de maneira que qualquer pessoa, competente na matéria, a possa executar.
5 - Os desenhos devem ser constituídos por figuras, em número estritamente necessário à compreensão da invenção.
6 - O resumo da invenção, a publicar no Boletim da Propriedade Industrial:

a) Consiste numa breve exposição do que é referido na descrição, reivindicações e desenhos e não deve conter, de preferência, mais de 150 palavras;
b) Serve, exclusivamente, para fins de informação técnica e não será tomado em consideração para qualquer outra finalidade, designadamente para determinar a extensão da protecção requerida.

Artigo 63.º
Invenções biotecnológicas

1 - No caso em que uma invenção diga respeito a matéria biológica não acessível ao público e não possa ser descrita no pedido de patente por forma a permitir a sua realização por pessoa competente na matéria, ou implicar a utilização de uma matéria desse tipo, a descrição só é considerada suficiente, para efeitos de obtenção de patente, se:

a) A matéria biológica tiver sido depositada até à data de apresentação do pedido de patente em instituição de depósito reconhecida, como as instituições de depósito internacionais que tenham adquirido esse estatuto em conformidade com o Tratado de Budapeste, de 28 de Abril de 1977, sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em matéria de Patentes;
b) O pedido incluir as informações pertinentes, de que o requerente dispõe, relativamente às características da matéria biológica depositada;
c) O pedido de patente mencionar a instituição de depósito e o número de depósito.

2 - O acesso à matéria biológica depositada deve ser assegurado mediante entrega de uma amostra:

a) Até à primeira publicação do pedido de patente, unicamente às pessoas a quem tal direito é conferido pelo direito nacional;
b) Entre a primeira publicação do pedido e a concessão da patente, a qualquer pessoa que o solicite ou, a pedido do depositante, unicamente a um perito independente;
c) Após a concessão da patente e, mesmo no caso de cessação da patente por invalidade ou caducidade, a qualquer pessoa que o solicite.

3 - A entrega só é efectuada se a pessoa que o solicita se comprometer, durante o período de duração da patente:

a) A não facultar a terceiros qualquer amostra da matéria biológica depositada ou de uma matéria dela derivada;
b) A não utilizar qualquer amostra da matéria depositada ou de uma matéria dela derivada, excepto para fins experimentais, salvo renúncia expressa do requerente ou do titular da patente quanto a esse compromisso.

4 - Caso o pedido de patente seja recusado, ou retirado, o acesso à matéria depositada pode ficar, a pedido do depositante, limitado a um perito independente, durante 20 anos a contar da data de apresentação do pedido de patente, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 3.
5 - Os pedidos do depositante, referidos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4, só podem ser apresentados até à data em que se considerem concluídos os preparativos técnicos para publicação do pedido de patente.
6 - Quando a matéria biológica, depositada em conformidade com o disposto nos números anteriores, deixar de estar disponível na instituição de depósito reconhecida, é permitido um novo depósito da matéria, nas condições previstas no Tratado de Budapeste.
7 - Qualquer novo depósito deve ser acompanhado de uma declaração, assinada pelo depositante, certificando que a matéria biológica, objecto do novo depósito, é idêntica à inicialmente depositada.

Artigo 64.º
Prazo para entrega da descrição e dos desenhos

A descrição da invenção e os desenhos podem ser entregues no Instituto Nacional da Propriedade Industrial no prazo