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1416 | II Série A - Número 028 | 23 de Janeiro de 2002

 

não tinha pago, no prazo prescrito, a taxa adicional prevista no Tratado de Cooperação, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial reexamina os fundamentos da decisão de não execução da pesquisa ou do exame do referido pedido.
2 - Quando o Instituto Nacional da Propriedade Industrial concluir que a decisão não foi bem fundamentada, aplicam-se a esse pedido as disposições correspondentes do presente Código.
3 - Se o Instituto Nacional da Propriedade Industrial entender que a decisão está bem fundamentada, a parte do pedido que não foi objecto de pesquisa, ou de exame, será considerada sem efeito, a menos que o requerente solicite a divisão do pedido, no prazo de dois meses a contar da notificação que lhe for feita, nos termos das disposições do presente Código relativas aos pedidos divisionários.
4 - Relativamente a cada um dos pedidos divisionários, são devidas as taxas correspondentes aos pedidos de patentes nacionais, nas condições previstas no presente Código.
Secção III Dos efeitos da patente
Artigo 97.º
Âmbito da protecção

1 - O âmbito da protecção conferida pela patente é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar.
2 - Se o objecto da patente disser respeito a um processo, os direitos conferidos por essa patente abrangem os produtos obtidos, directamente, pelo processo patenteado.
3 - A protecção conferida por uma patente relativa a uma matéria biológica dotada, em virtude da invenção, de determinadas propriedades abrange qualquer matéria biológica, obtida a partir da referida matéria biológica por reprodução ou multiplicação, sob forma idêntica ou diferenciada, e dotada dessas mesmas propriedades.
4 - A protecção conferida por uma patente relativa a um processo que permita produzir uma matéria biológica dotada, em virtude da invenção, de determinadas propriedades abrange a matéria biológica directamente obtida por esse processo e qualquer outra matéria biológica obtida a partir da matéria biológica obtida directamente, por reprodução ou multiplicação, sob forma idêntica ou diferenciada, e dotada dessas mesmas propriedades.
5 - A protecção conferida por uma patente relativa a um produto que contenha uma informação genética, ou que consista numa informação genética, abrange, sob reserva do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 53.º, qualquer matéria em que o produto esteja incorporado, na qual esteja contido e exerça a sua função.
6 - Em derrogação do disposto nos n.os 3 a 5 do presente artigo:

a) A venda, ou outra forma de comercialização, pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, de material de reprodução vegetal a um agricultor, para fins de exploração agrícola, implica a permissão de o agricultor utilizar o produto da sua colheita para proceder, ele próprio, à reprodução ou multiplicação na sua exploração;
b) A venda, ou outra forma de comercialização, pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, de animais de criação ou de outro material de reprodução animal a um agricultor implica a permissão deste utilizar os animais protegidos para fins agrícolas, incluindo tal permissão a disponibilização do animal, ou de outro material de reprodução animal, para a prossecução da sua actividade agrícola, mas não a venda, tendo em vista uma actividade de reprodução com fins comerciais, ou no âmbito da mesma.
Artigo 98.º Inversão do ónus da prova
Se uma patente tiver por objecto um processo de fabrico de um produto novo, o mesmo produto fabricado por um terceiro será, salvo prova em contrário, considerado como fabricado pelo processo patenteado.

Artigo 99.º
Duração

A duração da patente é de 20 anos, contados da data do respectivo pedido.

Artigo 100.º
Indicação da patente

Durante a vigência da patente, o seu titular pode usar nos produtos a palavra "patenteado", "patente n.º" ou ainda "Pat n.º".

Artigo 101.º
Direitos conferidos pela patente

1 - A patente confere o direito exclusivo de explorar a invenção, em qualquer parte do território português.
2 - A patente confere ainda ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a oferta, a armazenagem, a introdução no comércio ou a utilização de um produto objecto de patente, ou a importação, ou posse, do mesmo, para algum dos fins mencionados.
3 - O titular da patente pode opor-se a todos os actos que constituam violação da sua patente, mesmo que se fundem noutra patente com data de prioridade posterior, sem necessidade de impugnar os títulos, ou pedir a anulação, das patentes em que esse exercício se funde.
4 - Os direitos conferidos pela patente não podem exceder o âmbito definido pelas reivindicações.

Artigo 102.º Uso privado
A tutela conferida pela patente não abrange o uso privado, sem finalidade comercial.
Artigo 103.º Limitação aos direitos conferidos pela patente
Os direitos conferidos pela patente não abrangem:

a) A preparação de medicamentos, feita no momento e para casos individuais, mediante receita médica, nos laboratórios de farmácia, nem os actos relativos aos medicamentos assim preparados;
b) Os actos realizados, exclusivamente, para fins de ensaio ou experimentais, incluindo experiências