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1419 | II Série A - Número 028 | 23 de Janeiro de 2002

 

para, no prazo de dois meses, dizer o que tiver por conveniente, apresentando as provas respectivas.
4 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial aprecia o que as partes alegarem e as garantias da exploração da invenção oferecidas pelo requerente da licença obrigatória, decidindo, no prazo de dois meses, se esta deve ou não ser concedida.
5 - Em caso afirmativo, notifica ambas as partes para, no prazo de um mês, nomearem um perito que, juntamente com o perito nomeado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, acorda, no prazo de dois meses, as condições da licença obrigatória e a indemnização a pagar ao titular da patente.
Artigo 113.º Notificação e recurso da concessão ou recusa da licença

1 - A concessão ou recusa da licença e respectivas condições de exploração é notificada, a ambas as partes, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 - Da decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedeu, ou recusou, a licença, ou apenas das condições em que a mesma tenha sido concedida, cabe recurso para o Tribunal competente, nos termos dos artigos 39.º e seguintes, no prazo de três meses a contar da data da notificação a que se refere o número anterior.
3 - A decisão favorável à concessão só produz efeitos depois de transitada em julgado e averbada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, onde são pagas as respectivas taxas, como se fosse licença ordinária.
4 - Um extracto do registo referido no número anterior é publicado no Boletim da Propriedade Industrial.

Secção V
Da invalidade da patente
Artigo 114.º Nulidade

Para além do que se dispõe no artigo 33.º, as patentes são nulas nos seguintes casos:

a) Quando o seu objecto não satisfizer os requisitos de novidade, actividade inventiva e aplicação industrial;
b) Quando o seu objecto não for susceptível de protecção, nos termos dos artigos 51.º, 52.º e 53.º;
c) Quando se reconheça que o título, ou epígrafe, dado à invenção abrange objecto diferente;
d) Quando o seu objecto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua execução por qualquer pessoa competente na matéria.

Artigo 115.º
Declaração de nulidade ou anulação parcial

1 - Podem ser declaradas nulas, ou anuladas, uma ou mais reivindicações, mas não pode declarar-se a nulidade parcial, ou anular-se parcialmente, uma reivindicação.
2 - Havendo declaração de nulidade, ou anulação, parcial, a patente continua em vigor na parte remanescente, sempre que esta puder constituir objecto de uma patente independente.
Secção VI Do certificado complementar de protecção para medicamentos e produtos fito-farmacêuticos
Artigo 116.º Pedido de certificado

1 - O pedido de certificado complementar de protecção para os medicamentos e para os produtos fito-farmacêuticos, apresentado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, deve incluir um requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique:

a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o domicílio ou lugar em que está estabelecido;
b) O número da patente, bem como o título da invenção protegida por essa patente;
c) O número e a data da primeira autorização de colocação do produto no mercado em Portugal e, caso esta não seja a primeira autorização de colocação no Espaço Económico Europeu, o número e a data dessa autorização.

2 - Ao requerimento deve juntar-se cópia da primeira autorização de colocação no mercado em Portugal que permita identificar o produto, compreendendo, nomeadamente, o número e a data da autorização, bem como o resumo das características do produto.
3 - Deve indicar-se a denominação do produto autorizado e a disposição legal ao abrigo da qual correu o processo de autorização, bem como juntar-se cópia da publicação dessa autorização no Boletim Oficial, se a autorização referida no número anterior não for a primeira para colocação do produto no mercado do Espaço Económico Europeu, como medicamento ou produto fito-farmacêutico.

Artigo 117.º
Exame e publicação do pedido

1 - Apresentado o pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, é feito o respectivo exame, verificando se foi apresentado dentro do prazo e se preenche as condições previstas no artigo anterior.
2 - Se o pedido de certificado e o produto que é objecto do pedido satisfizerem as condições previstas no Regulamento (CEE) n.º 1768/92 e Regulamento (CE) n.º 1610/96, respectivamente de 18 de Junho de 1992 e de 23 de Julho de 1996 e as estabelecidas no presente Código, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial concede o certificado e promove a publicação do pedido e do aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
3 - Se o pedido de certificado não preencher as condições referidas no número anterior, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial notifica o requerente para proceder, no prazo de dois meses, à correcção das irregularidades verificadas.
4 - Quando, da resposta do requerente, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verificar que o pedido de certificado preenche as condições exigidas, promove a publicação do pedido de certificado e o aviso da sua concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
5 - O pedido é recusado se o requerente não cumprir a notificação, publicando-se o pedido e o aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.