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1422 | II Série A - Número 028 | 23 de Janeiro de 2002

 

9 - Se a resposta às notificações for considerada insuficiente, publica-se aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame.
10 - Se o requerente não responder à notificação, o modelo de utilidade é recusado, publicando-se aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 134.º
Concessão parcial

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 69.º.

Artigo 135.º
Alterações do pedido

1 - Se o pedido sofrer alterações durante a fase de exame, o aviso de concessão, publicado no Boletim da Propriedade Industrial, deve conter essa indicação.
2 - As alterações introduzidas no pedido durante a fase de exame são comunicadas aos reclamantes, se os houver, para efeitos de recurso.

Artigo 136.º
Unidade da invenção

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 71.º.

Artigo 137.º
Publicação do fascículo

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 72.º.

Artigo 138.º
Motivos de recusa

1 - Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o modelo de utilidade é recusado se:

a) A invenção carecer de novidade, actividade inventiva ou não for susceptível de aplicação industrial;
b) O objecto se incluir na previsão dos artigos 52.º ou 120.º;
c) A epígrafe, ou título, dado à invenção abranger objecto diferente ou houver divergência entre a descrição e desenhos e os respectivos duplicados;
d) O seu objecto não for descrito de maneira a permitir a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria;
e) For considerado desenho ou modelo, pela sua descrição e reivindicações;
f) Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º.

2 - No caso previsto na alínea f) do número anterior, em vez da recusa do modelo de utilidade, pode ser concedida a transmissão total ou parcial a favor do interessado, se este a tiver pedido.
Artigo 139.º (Notificação do despacho definitivo)

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 74.º.

Subsecção II Via tratado de cooperação em matéria de patentes
Artigo 140.º Disposições aplicáveis
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 90.º a 96.º, salvo no que diz respeito às disposições relativas às taxas.
Secção III Dos efeitos do modelo de utilidade
Artigo 141.º Âmbito da protecção
1 - O âmbito da protecção conferida pelo modelo de utilidade é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar.
2 - Se o objecto do modelo de utilidade disser respeito a um processo, os direitos conferidos abrangem os produtos obtidos directamente pelo processo patenteado.

Artigo 142.º
Inversão do ónus da prova

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 98.º.

Artigo 143.º
Duração

1 - A duração do modelo de utilidade é de seis anos, a contar da data da apresentação do pedido.
2 - Nos últimos seis meses de validade do modelo de utilidade, o titular pode requerer a sua prorrogação por um período de dois anos.
3 - Nos últimos seis meses do período a que se refere o número anterior, o titular pode apresentar um segundo, e último, pedido de prorrogação da duração da protecção, por novo período de dois anos.
4 - A duração do modelo de utilidade não pode exceder 10 anos, a contar da data da apresentação do respectivo pedido.

Artigo 144.º
Indicação de modelo de utilidade

Durante a vigência do modelo de utilidade, o seu titular pode usar, nos produtos, a expressão "Modelo de Utilidade n.º." ou "M.U. n.º.".

Artigo 145.º
Direitos conferidos pelo modelo de utilidade

1 - O modelo de utilidade confere o direito exclusivo de explorar a invenção, em qualquer parte do território português.
2 - Se o objecto do modelo de utilidade for um produto, confere ao seu titular o direito de proibir a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a utilização, a oferta para venda, a venda ou a importação para estes fins do referido produto.