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1426 | II Série A - Número 028 | 23 de Janeiro de 2002

 

2 - Produto complexo designa qualquer produto composto por componentes múltiplos susceptíveis de serem dele retirados para o desmontar e nele recolocados para o montar novamente.

Artigo 176.º
Limitações quanto ao registo

Não podem ser registados os desenhos ou modelos que forem contrários à ordem pública ou aos bons costumes.

Artigo 177.º
Requisitos de concessão

1 - Só gozam de protecção legal os desenhos ou modelos novos e que tenham carácter singular.
2 - Gozam igualmente de protecção legal os desenhos ou modelos que, não sendo inteiramente novos, realizem combinações novas de elementos conhecidos ou disposições diferentes de elementos já usados, que dêem aos respectivos objectos carácter singular.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o mesmo requerente pode, até à divulgação do desenho ou modelo, pedir o registo de outros desenhos ou modelos que difiram do apresentado inicialmente apenas em pormenores sem importância.
4 - Considera-se que o desenho ou modelo, aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo, é novo e possui carácter singular:

a) Se deste se puder, razoavelmente, esperar que, mesmo depois de incorporado no produto complexo, continua visível durante a utilização normal deste último; e
b) Na medida em que as próprias características visíveis desse componente preencham os requisitos de novidade e de carácter singular.

5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por utilização normal qualquer utilização diferente da conservação, manutenção ou reparação.
6 - Não são protegidas pelo registo:

a) As características da aparência de um produto determinadas, exclusivamente, pela sua função técnica; e
b) As características da aparência de um produto que devam ser, necessariamente, reproduzidas na sua forma e dimensões exactas, para permitir que o produto em que o desenho ou modelo é incorporado, ou em que é aplicado, seja ligado mecanicamente a outro produto, quer seja colocado no seu interior, em torno ou contra esse outro produto, de modo a que ambos possam desempenhar a sua função.

7 - O registo do desenho ou modelo é possível nas condições definidas nos artigos 178.º. e 179.º, desde que a sua finalidade seja permitir uma montagem múltipla de produtos intermutáveis, ou a sua ligação num sistema modular, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior.
8 - Se o registo tiver sido recusado, nos termos das alíneas b) e e) a g) do n.º 1 do artigo 198.º, ou declarado nulo ou anulado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 210.º e dos artigos 211.º e 212.º, o desenho ou modelo pode ser registado, ou o respectivo direito mantido sob forma alterada, desde que:

a) Seja mantida a sua identidade; e
b) Sejam introduzidas as alterações necessárias, por forma a preencher os requisitos de protecção.

9 - O registo ou a sua manutenção sob forma alterada, referidos no número anterior, podem ser acompanhados de uma declaração de renúncia parcial do seu titular, ou da decisão judicial pela qual tiver sido declarada a nulidade parcial ou anulado parcialmente o registo.

Artigo 178.º
Novidade

1 - O desenho ou modelo é novo se, antes do respectivo pedido de registo ou da prioridade reivindicada, nenhum desenho ou modelo idêntico foi divulgado dentro ou fora do País.
2 - Consideram-se idênticos os desenhos ou modelos cujas características específicas apenas difiram em pormenores sem importância.

Artigo 179.º
Carácter singular

1 - Considera-se que um desenho ou modelo possui carácter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global causada a esse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público antes da data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada.
2 - Na apreciação do carácter singular é tomado em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs para a realização do desenho ou modelo.

Artigo 180.º
Divulgação

1 - Para efeito dos artigos 178.º e 179.º, considera-se que um desenho ou modelo foi divulgado ao público se tiver sido publicado na sequência do registo, ou em qualquer outra circunstância, apresentado numa exposição, utilizado no comércio, ou tornado conhecido de qualquer outro modo, excepto se estes factos não puderem razoavelmente ter chegado ao conhecimento dos círculos especializados do sector em questão que operam na Comunidade, no decurso da sua actividade corrente, antes da data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada.
2 - Não se considera, no entanto, que o desenho ou modelo foi divulgado ao público pelo simples facto de ter sido dado a conhecer a um terceiro em condições explícitas, ou implícitas, de confidencialidade.

Artigo 181.º
Divulgações não oponíveis

1 - Para efeito dos artigos 178.º e 179.º, nenhuma divulgação é tomada em consideração, se o desenho ou modelo que se pretende registar tiver sido divulgado ao público:

a) Pelo criador, pelo seu sucessor ou por um terceiro, na sequência de informações fornecidas, ou de medidas tomadas, pelo criador ou pelo seu sucessor; e