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1427 | II Série A - Número 028 | 23 de Janeiro de 2002

 

b) Durante o período de 12 meses que antecede a data de apresentação do pedido de registo ou, caso seja reivindicada uma prioridade, a data de prioridade.

2 - O n.º. 1 é igualmente aplicável se o desenho ou modelo tiver sido divulgado ao público em resultado de um abuso relativamente ao criador ou ao seu sucessor.
3 - O requerente de um desenho ou modelo que tenha exposto produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado, numa exposição internacional oficial, ou oficialmente reconhecida, que se integre no âmbito do disposto na Convenção sobre Exposições Internacionais, assinada em Paris em 22 de Novembro de 1928 e revista pela última vez em 30 de Novembro de 1972, pode, se apresentar o pedido no prazo de seis meses a contar da data da primeira exposição desses produtos, reivindicar um direito de prioridade a partir dessa data, na acepção do disposto no artigo 12.º.
4 - O requerente que pretenda beneficiar do disposto nos n.os 1 e 2, ou reivindicar uma prioridade nos termos do disposto no número anterior, deve apresentar documento comprovativo da referida divulgação, ou prova da exposição dos produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado, no prazo de três meses a contar da data do pedido de registo.

Artigo 182.º
Direito ao registo. Regra geral

É aplicável aos desenhos ou modelos o disposto no artigo 58.º.

Artigo 183.º
Regras especiais da titularidade do registo

É aplicável ao registo dos desenhos ou modelos o disposto no artigo 59.º, sem prejuízo das disposições relativas ao direito de autor.

Artigo 184.º
Direitos do criador

É aplicável aos desenhos ou modelos o disposto no artigo 60.º.

Secção II Do processo de registo

Artigo 185.º Forma do pedido
1 - O pedido de registo de desenho ou modelo é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:

a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou lugar em que está estabelecido;
b) A indicação do, ou dos, produtos que constituem o desenho ou modelo, ou em relação aos quais o mesmo deve ser utilizado;
c) O nome e país de residência do criador;
d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;
e) A assinatura do requerente ou do seu mandatário.

2 - As expressões de fantasia utilizadas para designar o desenho ou modelo não constituem objecto de protecção. 3 - Para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido de registo de desenho ou modelo que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º1 do presente artigo, uma representação do desenho ou modelo ou, em substituição desta, quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior, a indicação do número e data do pedido anterior e do organismo onde foi efectuado esse pedido.

Artigo 186.º
Documentos a apresentar

1 - Ao requerimento devem juntar-se os seguintes elementos, redigidos em língua portuguesa:

a) Descrição, em duplicado, da novidade atribuída ao objecto cujo desenho ou modelo se pretende registar;
b) Desenhos ou fotografias, em duplicado, do referido objecto, mas caso o objecto do pedido seja um desenho e o requerimento inclua um pedido de adiamento de publicação, de acordo com o disposto no artigo 191.º, os desenhos ou fotografias podem ser substituídos por um exemplar ou uma amostra do produto em que o desenho é incorporado, ou a que é aplicado, sem prejuízo da sua apresentação findo o período de adiamento;
c) Um fotolito, ou outro suporte, que venha a ser exigido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com a reprodução do objecto cujo desenho ou modelo se pretende registar, mas, no caso de pedido de adiamento de publicação, aplica-se o disposto na parte final da alínea anterior;
d) Documento comprovativo da autorização do titular do direito de autor, quando o desenho ou modelo for reprodução de obra de arte que não esteja no domínio público ou, de um modo geral, do respectivo autor, se este não for o requerente.

2 - Os elementos referidos no número anterior respeitam os requisitos formais fixados por despacho do Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial. 3 - A descrição da novidade, referida na alínea a) do n.º 1 deste artigo, inclui explicação pormenorizada do aspecto do objecto sob o ponto de vista geométrico ou ornamental, mas não deve conter menção de eventuais vantagens na sua utilização, nem exceder 150 palavras.
4 - Os desenhos ou fotografias dos desenhos ou modelos a que se refere o n.º 1 do artigo 188.º devem ser numerados sequencialmente, de acordo com o número total de objectos que se pretende incluir no mesmo requerimento.
5 - Por sua iniciativa, o requerente pode apresentar o próprio objecto, ou outras fotografias tiradas de perspectivas que concorram para se formar uma ideia mais exacta do desenho ou modelo.
6 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode, também, notificar o requerente para apresentar o objecto ou as fotografias a que se refere o número anterior.
7 - Quando, nos pedidos de registo de desenho ou modelo, for reivindicada uma combinação de cores, os desenhos ou fotografias devem exibir as cores reivindicadas.