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1432 | II Série A - Número 028 | 23 de Janeiro de 2002

 

modelos, os respectivos registos previstos nos artigos 174.º e seguintes.

Artigo 222.º
Pedido de registo para actos administrativos ou acções em Tribunal

Se o beneficiário da protecção prévia pretender intervir em processo administrativo contra a concessão de outro registo, ou se pretender intentar acções judiciais com base no desenho ou modelo, deve requerer, obrigatoriamente, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, um pedido de registo com exame, nos termos do artigo 195.º.

Artigo 223.º
Taxas

1 - Por cada pedido de protecção prévia é devida, consoante o número de reproduções que o mesmo contiver, uma taxa a fixar nos termos do artigo 348.º desta lei.
2 - A falta do seu pagamento implica a não aceitação do pedido de protecção prévia.

Capítulo IV Das marcas
Secção I Disposições gerais
Subsecção I Das marcas de produtos ou de serviços
Artigo 224.º Constituição da marca
1 - A marca pode ser constituída por um sinal, ou conjunto de sinais, susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas, ou a identificar produtos ou serviços de uma mesma empresa.
2 - A marca pode, igualmente, ser constituída por frases publicitárias para os produtos ou serviços a que respeitem, desde que possuam carácter distintivo, independentemente da protecção que lhe seja reconhecida pelos direitos de autor.

Artigo 225.º
Excepções

1 - Não satisfazem as condições do artigo anterior:

a) As marcas desprovidas de qualquer carácter distintivo;
b) Os sinais constituídos, exclusivamente, pela forma imposta pela própria natureza do produto, pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico ou pela forma que confira um valor substancial ao produto;
c) Os sinais constituídos, exclusivamente, por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época, ou meio de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos;
d) As marcas constituídas, exclusivamente, por sinais ou indicações que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio;
e) As cores, salvo se forem combinadas entre si ou com gráficos, dizeres ou outros elementos, de forma peculiar e distintiva.

2 - Os elementos genéricos referidos nas alíneas a), c) e d) do número anterior, que entrem na composição de uma marca, não serão considerados de uso exclusivo do requerente, excepto quando, na prática comercial, os sinais tiverem adquirido eficácia distintiva.
3 - O pedido do requerente, ou do reclamante, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial indicará, no despacho de concessão, quais os elementos constitutivos da marca que não ficam de uso exclusivo do requerente.

Artigo 226.º
Propriedade e exclusivo

1 - O registo confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca, para os produtos e serviços a que esta se destina.
2 - O Estado poderá, igualmente, gozar da propriedade e do exclusivo das marcas que usa, desde que satisfaça as disposições legais.

Artigo 227.º
Direito ao registo

O direito ao registo da marca cabe a quem nisso tiver legítimo interesse, designadamente:

a) Aos industriais ou fabricantes, para assinalar os produtos do seu fabrico;
b) Aos comerciantes, para assinalar os produtos do seu comércio;
c) Aos agricultores e produtores, para assinalar os produtos da sua actividade;
d) Aos criadores, para assinalar os produtos da sua arte, ofício ou profissão;
e) Aos que prestam serviços ou oferecem produtos, para os assinalar.

Artigo 228.º
Registo por agente ou representante do titular

Se o agente, ou representante, do titular de uma marca registada num dos países membros da União ou da OMC, mas não registada em Portugal, pedir o registo dessa marca em seu próprio nome, sem autorização do referido titular, tem este o direito de se opor ao registo pedido, a menos que o agente, ou representante, justifique o seu procedimento.

Artigo 229.º
Marca livre

1 - Aquele que usar marca livre, ou não registada, por prazo não superior a seis meses, tem, durante esse prazo, direito de prioridade para efectuar o registo, podendo reclamar contra o que for requerido por outrém.
2 - A veracidade dos documentos, oferecidos para prova deste direito de prioridade, é apreciada livremente, salvo se se tratar de documentos autênticos.