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1433 | II Série A - Número 028 | 23 de Janeiro de 2002

 

Subsecção II Das marcas colectivas
Artigo 230.º Definição
1 - Entende-se por marca colectiva uma marca de associação ou uma marca de certificação. 2 - Podem constituir marca colectiva os sinais, ou indicações, utilizados no comércio para designar a origem geográfica dos produtos ou serviços.
3 - O registo da marca colectiva dá, ainda, ao seu titular o direito de disciplinar a comercialização dos respectivos produtos, nas condições estabelecidas na lei, nos estatutos ou nos regulamentos internos.

Artigo 231.º Marca de associação
Uma marca de associação é um sinal determinado, pertencente a uma associação de pessoas singulares ou colectivas, cujos membros o usam, ou têm intenção de usar, para produtos ou serviços relacionados com o objecto da associação.

Artigo 232.º Marca de certificação
1 - Uma marca de certificação é um sinal determinado, pertencente a uma pessoa colectiva que controla os produtos ou os serviços, ou estabelece normas a que estes devem obedecer. 2 - Este sinal serve para ser utilizado nos produtos ou serviços submetidos àquele controlo, ou para os quais as normas foram estabelecidas.
Artigo 233.º Direito ao registo
1 - O direito ao registo das marcas colectivas compete:

a) Às pessoas colectivas a que seja legalmente atribuída, ou reconhecida, uma marca de garantia ou de certificação e possam aplicá-la a certas e determinadas qualidades dos produtos ou serviços;
b) Às pessoas colectivas que tutelam, controlam ou certificam actividades económicas, para assinalar os produtos dessas actividades, ou que sejam provenientes de certas regiões, conforme os seus fins e nos termos dos respectivos estatutos ou diplomas orgânicos.

2 - As pessoas colectivas a que se refere a alínea b) do número anterior devem promover a inserção, nos respectivos diplomas orgânicos, estatutos ou regulamentos internos, de disposições em que se designem as pessoas que têm direito a usar a marca, as condições em que deve ser utilizada e os direitos e obrigações dos interessados no caso de usurpação ou contrafacção.
3 - As alterações aos diplomas orgânicos, estatutos ou regulamentos internos que modifiquem o regime da marca colectiva, só produzem efeitos em relação a terceiros se forem comunicadas ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial pela direcção do organismo titular do registo.

Artigo 234.º
Disposições aplicáveis

São aplicáveis às marcas colectivas, com as devidas adaptações, as disposições do presente Código relativas às marcas de produtos e serviços.

Secção II
Do processo de registo

Subsecção I Do registo nacional

Artigo 235.º Pedido
1 - O pedido de registo de marca é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:

a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido;
b) Os produtos ou serviços a que a marca se destina, agrupados pela ordem das classes da classificação internacional dos produtos e serviços e designados em termos precisos, de preferência pelos termos da lista alfabética da referida classificação;
c) Indicação expressa de que a marca é de associação, ou de certificação, caso o requerente pretenda registar uma marca colectiva;
d) Indicação expressa de que a marca é tridimensional, ou sonora;
e) Número do registo da recompensa figurada, ou referida, na marca;
f) As cores em que a marca é usada, se forem reivindicadas como elemento distintivo;
g) O país onde tenha sido apresentado o primeiro pedido de registo da marca, a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;
h) A indicação da data a partir da qual usa a marca, no caso previsto no artigo 229.º;
i) A assinatura do requerente ou do respectivo mandatário.

2 - Para efeitos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido de registo que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos no número anterior, uma representação da marca pretendida.

Artigo 236.º Instrução do pedido

1 - Ao requerimento devem juntar-se os documentos seguintes, que respeitarão os requisitos formais fixados por despacho do Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial:

a) Duas representações gráficas da marca, sempre que possível em fotocópia ou desenho, impressas, ou coladas, no espaço do impresso a elas destinado;
b) Um fotolito, ou outro suporte, que venha a ser exigido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial,