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1436 | II Série A - Número 028 | 23 de Janeiro de 2002

 

Artigo 247.º
Conceito de imitação

1 - A marca registada considera-se imitada ou usurpada por outra, no todo ou em parte, quando, cumulativamente:

a) A marca registada tiver prioridade;
b) Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins;
c) Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma a que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.

2 - Para os efeitos da alínea b) do n.º1:

a) Produtos ou serviços que estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem não ser considerados afins;
b) Produtos ou serviços que não estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem ser considerados afins.

3 - Considera-se imitação, ou usurpação, parcial de marca o uso de certa denominação de fantasia que faça parte de marca alheia anteriormente registada.

Artigo 248.º
Processo especial de registo

1 - O requerente de um registo de marca, de nacionalidade portuguesa, ou domiciliado ou estabelecido em Portugal, que pretenda assegurar, nos termos do Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas e do seu Protocolo, a protecção da mesma marca nos Estados que aderiram, ou vierem a aderir, a esse Acordo ou Protocolo deve, logo no requerimento, solicitar o estudo antecipado do pedido.
2 - Estes pedidos de registo serão publicados no Boletim da Propriedade Industrial com a possível urgência, em secção própria, estudados e despachados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, tendo em conta o prazo de prioridade.
3 - A partir da publicação do Boletim que contém o pedido, fica aberto o prazo de um mês para reclamações de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.
4 - Se o registo tiver sido concedido totalmente, o requerente é notificado para proceder ao correspondente pedido de registo internacional, dentro do prazo de prioridade.
5 - Não sendo o registo internacional requerido dentro daquele prazo, o registo nacional caduca.
6 - Se o registo for concedido parcialmente, o requerente pode proceder ao pedido de registo internacional em relação aos produtos ou serviços protegidos, observando-se o disposto nos n.os 4 e 5, ou pedir nova publicação integral do pedido no Boletim da Propriedade Industrial, seguindo-se os termos de processo previstos no artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 238.º, ressalvando-se ao requerente as prioridades a que tinha direito.
7 - Se não se considerar o pedido em condições de merecer deferimento, o despacho de recusa é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, podendo o requerente, no entanto, solicitar nova publicação do pedido, nos termos previstos no número anterior.
8 - A nova publicação, prevista nos n.os 6 e 7, deve ser requerida no prazo de dois meses, sem a qual o despacho é revogado, ou o processo arquivado, conforme os casos.
9 - Dos despachos referidos nos números anteriores efectua-se notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso será publicado.

Subsecção II Da marca comunitária
Artigo 249.º Dos Tribunais de Marca Comunitária e da transformação em pedido de registo de marca nacional
1 - Para os efeitos previstos nos artigos 91.º a 101.º do Regulamento (CE) n.º 40/94, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, são territorialmente competentes o Tribunal de Comércio de Lisboa e o Tribunal da Relação de Lisboa, em primeira e segunda instância, respectivamente.
2 - Quando o pedido de registo de marca comunitária for recusado, retirado ou considerado retirado, ou quando o registo da marca comunitária deixar de produzir efeitos, o respectivo requerente, ou titular, pode requerer a transformação do seu pedido, ou do seu registo, em pedido de registo de marca nacional, nos termos do Regulamento referido no número anterior.
3 - Recebido um requerimento de transformação, nos termos do número anterior, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial decide acerca da sua admissibilidade, posto o que notificará o requerente para, no prazo de três meses a contar dessa notificação, satisfazer os seguintes requisitos:

a) Preencher, em português, formulário próprio relativo ao pedido de registo nacional, ou apresentar uma tradução, na língua portuguesa, do requerimento e dos respectivos anexos;
b) Juntar um fotolito, ou outro suporte, que venha a ser exigido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com a reprodução do sinal que se pretende registar por transformação;
c) Juntar duas representações gráficas da marca, sempre que possível em fotocópia ou desenho, impressas ou coladas no espaço próprio do impresso;
d) Eleger domicílio em território português ou constituir mandatário em Portugal, para eventuais notificações;
e) Pagar a taxa correspondente ao pedido de registo nacional.

4 - Cumpridos os requisitos indicados no número anterior, é-lhe atribuído um número de processo de registo nacional, seguindo-se a tramitação correspondente.

Subsecção III Do registo internacional
Artigo 250.º Direito ao registo
1 - O titular de um registo de marca, de nacionalidade portuguesa, ou domiciliado ou estabelecido em Portugal,