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1441 | II Série A - Número 028 | 23 de Janeiro de 2002

 

Artigo 281.º
Transmissão

A transmissão da propriedade das recompensas faz-se com as formalidades legais exigidas para a transmissão dos bens de que são acessório.

Secção IV Da extinção do registo

Artigo 282.º Anulabilidade
Para além que se dispõe no artigo 34.º, o registo é anulável quando for anulado o título da recompensa.
Artigo 283.º
Caducidade

1 - O registo caduca quando a concessão da recompensa for revogada, ou cancelada, por quem de direito.
2 - A caducidade do registo determina a extinção do uso da recompensa.

Capítulo VI Do nome e da insígnia de estabelecimento
Secção I
Disposições gerais

Artigo 284.º Direito ao registo
1 - Todos os que tiverem legítimo interesse e, designadamente, agricultores, criadores, industriais, comerciantes e demais empresários, domiciliados ou estabelecidos em qualquer lugar do território português, têm o direito de adoptar um nome e uma insígnia para designar, ou tornar conhecido, o seu estabelecimento, nos termos das disposições seguintes.
2 - A propriedade e o uso exclusivo do nome e da insígnia de estabelecimento são garantidos pelo seu registo, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º da Convenção da União de Paris.

Artigo 285.º
Constituição do nome de estabelecimento

Podem constituir nome de estabelecimento:

a) As denominações de fantasia, ou específicas;
b) Os nomes históricos, excepto se do seu emprego resultar menoscabo ou ofensa da consideração que, geralmente, lhes é atribuída;
c) O nome da propriedade, ou o do local do estabelecimento, quando este seja admissível ou acompanhado de um elemento distintivo;
d) O nome, os elementos distintivos da firma ou denominação social e o pseudónimo, ou alcunha, do proprietário;
e) O ramo de actividade do estabelecimento, quando acompanhado por elementos distintivos.

Artigo 286.º
Constituição da insígnia de estabelecimento

1 - Considera-se insígnia de estabelecimento qualquer sinal externo composto de figuras ou desenhos, simples ou combinados com os nomes ou denominações referidos no artigo anterior, ou com outras palavras ou divisas, contanto que o conjunto seja adequado a distinguir o estabelecimento.
2 - A ornamentação das fachadas e da parte das lojas, armazéns ou fábricas exposta ao público, bem como as cores de uma bandeira, podem constituir insígnia desde que individualize perfeitamente o respectivo estabelecimento.

Artigo 287.º
Fundamentos de recusa

1 - Não podem fazer parte do nome ou insígnia de estabelecimento:

a) O nome individual que não pertença ao requerente, salvo se se provar o consentimento, ou a legitimidade, do seu uso;
b) A firma ou a denominação social que não pertença ao requerente, ou apenas parte característica das mesmas, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão, salvo se se provar o consentimento, ou a legitimidade, do seu uso;
c) As expressões "antigo armazém", "antiga casa", "antiga fábrica" e outras semelhantes, referidas a estabelecimentos cujo nome ou insígnia estejam registados a favor de outrem, a não ser que se prove o consentimento do respectivo proprietário;
d) As expressões "antigo empregado", "antigo mestre", "antigo gerente" e outras semelhantes, referidas a outra pessoa singular ou colectiva, salvo se se provar o consentimento desta;
e) As indicações de parentesco e as expressões "herdeiro", "sucessor", "representante" ou "agente" e outras semelhantes, excepto se se provar a legitimidade do seu uso;
f) Tudo quanto, no n.º 1 do artigo 240.º e nas alíneas a) a e) e h) a j) do artigo 241.º, se refere às marcas;
g) Os elementos constitutivos da marca, ou desenho ou modelo, protegidos por outrem para produtos idênticos, ou afins, aos que se fabricam, ou vendem, no estabelecimento a que se pretende dar o nome ou a insígnia, ou para serviços idênticos, ou afins, aos que nele são prestados;
h) Nomes, designações, figuras ou desenhos que sejam reprodução, ou imitação, de logotipo, ou nome, ou insígnia de estabelecimento já registados por outrém;
i) As designações "nacional", "português", "luso", "lusitano" e outras de semelhante sentido, quando o estabelecimento não pertença a pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa.

2 - As autorizações para uso de nome ou distintivos, e outras da mesma natureza, consideram-se transmissíveis por sucessão legítima, salvo restrição expressa. 3 - A disposição da alínea h) do n.º 1 não impede que duas ou mais pessoas com nomes patronímicos iguais os incluam nos nomes ou insígnias dos respectivos estabelecimentos, contanto que se distingam perfeitamente.