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1446 | II Série A - Número 028 | 23 de Janeiro de 2002

 

da empresa ou estabelecimento, à natureza ou âmbito das suas actividades e negócios e à qualidade ou quantidade da clientela;
e) As falsas descrições ou indicações sobre a natureza, qualidade ou utilidade dos produtos ou serviços, bem como as falsas indicações de proveniência, de localidade, região ou território, de fábrica, oficina, propriedade ou estabelecimento, seja qual for o modo adoptado;
f) A supressão, ocultação ou alteração, por parte do vendedor ou de qualquer intermediário, da denominação de origem ou indicação geográfica dos produtos ou da marca registada do produtor ou fabricante, em produtos destinados à venda e que não tenham sofrido modificação no seu acondicionamento.

Artigo 320.º
Protecção de informações não divulgadas

Nos termos do artigo anterior, constitui acto ilícito, nomeadamente, a divulgação, a aquisição ou a utilização de segredos de negócios de um concorrente, sem o consentimento do mesmo, desde que essas informações:

a) Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e ligação exactas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão;
b) Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas;
c) Tenham sido objecto de diligências consideráveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas.

Artigo 321.º
Apreensão pelas alfândegas

1 - São apreendidos pelas alfândegas, no acto da importação ou da exportação, todos os produtos ou mercadorias que trouxerem, por qualquer forma directa ou indirecta, falsas indicações de proveniência ou denominações de origem, marcas ou nomes ilicitamente usados ou aplicados, ou em que se manifestem indícios de uma infracção prevista neste Código.
2 - Quando a violação for manifesta, a apreensão é realizada por iniciativa das próprias autoridades aduaneiras, as quais notificam imediatamente o interessado, permitindo-lhe a regularização do objecto da apreensão realizada preventivamente, sem prejuízo, todavia, das responsabilidades em que já tiver incorrido.
3 - A apreensão pode igualmente ser realizada a pedido de quem nela tiver interesse.
4 - A apreensão caduca se, no prazo de 10 dias úteis a contar da respectiva notificação ao titular dos direitos, a sua confirmação não for pedida, em juízo, pelo Ministério Público ou pela parte lesada.
5 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por igual período, em casos devidamente justificados.

Capítulo II Dos ilícitos criminais e contra-ordenacionais
Secção I Disposição geral
Artigo 322.º Direito subsidiário
Aplicam-se subsidiariamente as normas do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, designadamente no que respeita à responsabilidade criminal e contra-ordenacional das pessoas colectivas e à responsabilidade por actuação em nome de outrem, sempre que o contrário não resulte das disposições deste Código.

Secção II Dos ilícitos criminais
Artigo 323.º Violação do exclusivo da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores
Quem, sem consentimento do titular do direito:

a) Fabricar os artefactos ou produtos que forem objecto da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores;
b) Empregar ou aplicar os meios ou processos que forem objecto da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores;
c) Importar ou distribuir produtos obtidos por qualquer dos referidos modos;

é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
Artigo 324.º Violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos
Quem, sem consentimento do titular do direito:

a) Reproduzir ou imitar, totalmente ou em alguma das suas partes características, um desenho ou modelo registado;
b) Explorar um desenho ou modelo registado, mas pertencente a outrém;
c) Importar ou distribuir desenhos ou modelos obtidos por qualquer dos modos referidos nas alíneas anteriores;

é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
Artigo 325.º Contrafacção, imitação e uso ilegal de marca
Quem, sem consentimento do titular do direito:

a) Contrafizer, total ou parcialmente, ou, por qualquer meio, reproduzir uma marca registada;
b) Imitar, no todo ou em alguma das suas partes características, uma marca registada;
c) Usar as marcas, contrafeitas ou imitadas;