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1443 | II Série A - Número 028 | 23 de Janeiro de 2002

 

Artigo 298.º
Inalterabilidade do nome ou da insígnia de estabelecimento

1 - O nome, ou a insígnia, devem conservar-se inalterados, ficando qualquer mudança nos seus elementos componentes sujeita a novo registo.
2 - A inalterabilidade das insígnias deve entender-se em obediência às regras estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 263.º, relativo às marcas, com as necessárias adaptações.

Secção IV Da transmissão, da nulidade e da anulabilidade e da caducidade do registo
Artigo 299.º Transmissão
Na transmissão do registo do nome, ou da insígnia, devem observar-se as formalidades legais exigidas para a transmissão do estabelecimento de que são acessório.

Artigo 300.º
Nulidade

1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo do nome, ou da insígnia, de estabelecimento é nulo quando a sua concessão contrarie o disposto nos artigos 285.º a 287.º.
2 - O registo é ainda nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto, relativamente às marcas:

a) Nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 240.º;
b) Nas alíneas a) a e) e i) a l) do artigo 241.º.

3 - As acções de nulidade é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 240.º.

Artigo 301.º
Anulabilidade

1 - Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo é anulável:

a) Quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto no artigo 287.º;
b) Quando se reconheça que o titular do registo pretende fazer concorrência desleal, ou que esta é possível independentemente da sua intenção.

2 - As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.
3 - O direito de pedir a anulação do nome de estabelecimento registado de má fé não prescreve.

Artigo 302.º
Caducidade

1 - Para além do que se dispõe no artigo 37.º, o registo caduca:

a) Por motivo de encerramento e liquidação do estabelecimento respectivo;
b) Por falta de uso do nome, ou da insígnia, registados, durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo;
c) Quando ocorrer a situação prevista no n.º 3 do artigo 291.º.

2 - No caso a que se refere a alínea c) do número anterior, a caducidade não é declarada sem prévia notificação ao titular dos registos, que pode, no prazo de dois meses, optar por um nome, ou uma insígnia, declarando-se, então, a caducidade dos restantes.

Capítulo VII Dos logotipos
Artigo 303.º Constituição dos logotipos
O logotipo pode ser constituído por um sinal, ou conjunto de sinais, susceptíveis de representação gráfica, que possam servir para referenciar qualquer entidade que preste serviços ou comercialize produtos.

Artigo 304.º
Direito ao logotipo

Tem legitimidade para requerer o registo de um logotipo qualquer entidade individual ou colectiva, de carácter privado ou público, que nele tiver legítimo interesse.

Artigo 305.º
Indicação do logotipo

Durante a vigência do registo o seu titular pode usar, no logotipo, a designação "Logotipo registado" ou "Log. Registado".

Artigo 306.º
Normas aplicáveis

São aplicáveis aos logotipos as disposições relativas aos nomes e insígnias de estabelecimento, com as necessárias adaptações.

Capítulo VIII Das denominações de origem e das indicações geográficas
Secção I Disposições gerais
Artigo 307.º
Definição e propriedade
1 - Entende-se por denominação de origem o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar ou identificar um produto:

a) Originário dessa região, desse local determinado ou desse país;